- Relator(a)
- Ministro Castro Meira
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 28/09/2011
- Data de publicação
- 13/10/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, j. 28/09/2011, p. 13/10/2011
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. MINISTRO DE ESTADO DA CULTURA. DEVOLUÇÃO DE VERBA. PROJETO CULTURAL. BLOCO CARNAVALESCO. DECADÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado contra ato da Ministra de Estado da Cultura que determinou a devolução de verba recebida do Ministério da Cultura, em decorrência do descumprimento parcial de projeto cultural envolvendo o desfile de bloco carnavalesco no carnaval de Salvador de 2004. 2. O termo inicial do prazo da impetração deve ser contado a partir da ciência do ato de autoridade que lesionou o direito líquido e certo do impetrante, consoante o princípio da actio nata. 3. O pedido de reconsideração, assim como o recurso administrativo sem efeito suspensivo, não interferem no curso do prazo decadencial de 120 dias estabelecido no art. 23 da Lei nº 12.016/09, a teor da Súmula 430/STF. 4. Na hipótese, o impetrante foi cientificado da determinação de se devolver a quantia cedida para a execução do projeto cultural em 10.10.04, tendo o mandado de segurança sido impetrado apenas em 10.06.11, isto é, após a análise do recurso administrativo, segundo o qual não consta qualquer previsão normativa ou administrativa de concessão de efeito suspensivo. A alegativa de que a notificação realizada em 10.10.04 para devolução das verbas tinha caráter de mera solicitação não procede, pois, se assim fosse, não haveria sentido em se prever na Lei 8.313/91 o cabimento do pedido de reconsideração. Logo, deve-se reconhecer a decadência do writ. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no MS n. 17.157/DF, relator Ministro Castro Meira, Primeira Seção, julgado em 28/9/2011, DJe de 13/10/2011.)
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