JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Nefi Cordeiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
02/06/2020
Data de publicação
08/06/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 02/06/2020, p. 08/06/2020

Ementa

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO HABEAS CORPUS. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. FUNGIBILIDADE RECURSAL. ORDEM EM SEDE DE PEDIDO DE EXTENSÃO. DECISÃO LIMINAR INDEFERIDA NA ORIGEM. SÚMULA 691/STF. MANUTENÇÃO DO ÓBICE. NECESSIDADE DE EXAME DA MATÉRIA MERITÓRIA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ILEGALIDADE FLAGRANTE NÃO DETECTADA. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. ASSEGURAÇÃO DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. RECURSO IMPROVIDO. 1. Pedido de reconsideração apresentado dentro do quinquídio legal recebido como agravo regimental, em homenagem ao princípio da fungibilidade recursal. 2. A teor do disposto no enunciado da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal e plenamente adotada por esta Corte, em princípio, não se admite a utilização de habeas corpus contra decisão negativa de liminar proferida em outro writ na instância de origem, sob pena de indevida supressão de instância. A despeito de tal óbice processual, tem-se entendido que tão somente em casos excepcionais, quando evidenciada a presença de decisão teratológica ou desprovida de fundamentação, é possível a mitigação do referido enunciado. 3. Não há manifesta ilegalidade apta a autorizar a mitigação da Súmula 691/STF, tendo em vista o registro de que o paciente, diferentemente do corréu ao qual a ordem foi concedida, fugiu do distrito da culpa, fundamento válido à segregação cautelar, forte na asseguração da aplicação da lei penal, consoante jurisprudência desta Corte, descabendo, em exame inicial, a extensão da ordem nos termos do art. 580 do CPP. 4. Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (RCD no HC n. 575.588/MT, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 2/6/2020, DJe de 8/6/2020.)
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