- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/10/2023
- Data de publicação
- 06/10/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 03/10/2023, p. 06/10/2023
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE CAPITAIS. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. COMPETÊNCIA FIXADA PELA CONEXÃO PROBATÓRIA. ALTERAÇÃO QUE DEMANDA REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE EM SEDE DE HABEAS CORPUS. ALEGADA OMISSÃO NO JULGADO COLEGIADO. NÃO OCORRÊNCIA. MERO INCONFORMISMO DA PARTE. CONTRADIÇÃO VERIFICADA. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. 1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração, como recurso de correção, destinam-se a suprir omissão, contradição e ambiguidade ou obscuridade existente no julgado. Não se prestam, portanto, para sua revisão no caso de mero inconformismo da parte. 2. Na hipótese, verifica-se que a decisão embargada analisou, de forma coerente e suficiente os pedidos deduzidos pela defesa relativos à definição do juízo competente para julgar a ação, de modo que não há o que ser reparado no julgado, pois a embargante não comprovou a existência das alegadas omissões. Pretende, portanto, revisar o julgado que lhe foi desfavorável, a fim de que as questões suscitadas sejam solucionadas de acordo com as teses que julga corretas. 3. Especificamente quanto à contradição relativa à citação do delito de tráfico internacional de entorpecente na ementa, entende-se que razão assiste ao embargante, tendo-se configurado erro material, na medida em que, de fato, foi denunciado tão somente pelos delitos dos arts. 2º, caput, da Lei n. 12.850/2013 e 1º, caput, c.c §1º, inc. I e II, e § 2º, inc. II, da Lei n. 9.613/1998. 4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes, para o fim específico de corrigir a ementa da decisão embargada. (EDcl no AgRg no RHC n. 172.720/RO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 6/10/2023.)
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