- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 04/03/2026
- Data de publicação
- 09/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 04/03/2026, p. 09/03/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HABEAS CORPUS. REEXAME DE PROVAS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental em habeas corpus, sob o fundamento de que a via eleita não é adequada para reexame de elementos fáticos-probatórios considerados suficientes para a condenação da embargante pelos crimes de associação para o tráfico (art. 35 da Lei n. 11.343/06), organização criminosa (art. 2º da Lei n. 12.850/13) e lavagem de dinheiro (art. 1º da Lei n. 9.613/98). 2. A defesa alegou omissão no acórdão recorrido, sustentando que não houve exame da alegada atipicidade do crime de organização criminosa, especialmente pela ausência de indicação de outros envolvidos na organização criminosa, além de apontar possível ocorrência de bis in idem na condenação por associação para o tráfico e organização criminosa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão no acórdão recorrido quanto à alegada atipicidade do crime de organização criminosa e à ocorrência de bis in idem na condenação por associação para o tráfico e organização criminosa. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal. 5. No caso, não se verifica a existência de vício no acórdão recorrido, sendo evidente a intenção da embargante de rediscutir matéria já apreciada e decidida pela instância superior, o que não se admite nos limites dos embargos de declaração. 6. A análise de elementos probatórios e a reavaliação de fatos já examinados pelas instâncias ordinárias são incompatíveis com a via estreita do habeas corpus, que não admite dilação probatória. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, não sendo admitidos para rediscutir matéria já decidida. 2. O habeas corpus não é meio adequado para reexame de provas ou revisão de condenação baseada em elementos probatórios suficientes analisados pelas instâncias ordinárias. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; Lei n. 11.343/06, art. 35; Lei n. 12.850/13, art. 2º; Lei n. 9.613/98, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg nos EREsp 954.305/SP, Min. Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 08.06.2016, DJe 14.06.2016; STJ, AgRg no RHC 199.882/RJ, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 11.06.2025; STJ, AgRg no RHC 213.867/GO, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11.06.2025. (EDcl no AgRg no HC n. 969.401/AM, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 9/3/2026.)
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