- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 04/10/2023
- Data de publicação
- 18/10/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Corte Especial, j. 04/10/2023, p. 18/10/2023
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DESNECESSIDADE DE AGUARDAR O JULGAMENTO DE RECURSOS SEM EFEITO SUSPENSIVO. INOVAÇÃO RECURSAL EM AGRAVO REGIMENTAL. NÃO CONHECIMENTO. REMESSA DOS AUTOS AO TRE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO RESTANTE, PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O agravo regimental previsto no art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não possui efeito suspensivo, razão pela qual sua interposição no âmbito de reclamação constitucional e de ações penais não suspende a tramitação do inquérito, cuja condução persiste a cargo do relator. Ausência de nulidade. 2. O arquivamento de inquérito relacionado a fatos delitivos supostamente praticados pelo único detentor de foro por prerrogativa de função perante o Superior Tribunal de Justiça gera, por consectário lógico, a impossibilidade do reconhecimento de conexão ou continência com as denúncias promovidas em desfavor de indivíduos sujeitos à jurisdição de primeiro grau, dada a inexistência de objeto capaz, em tese, de exercer imperativa força atrativa. Incompetência do Superior Tribunal de Justiça para exercer competência penal originária. 3. Como contraface da orientação segundo a qual o recurso deverá enfrentar os fundamentos da própria decisão agravada (Súmula 182/STJ), não é admissível a inovação recursal em sede de agravo regimental. Precedentes. A alegação de manipulação da competência da Justiça Eleitoral, além de desbordar da questão relativa à identificação da competência originária do Superior Tribunal de Justiça, não havia sido trazida anteriormente pela defesa e, portanto, não fora objeto da decisão agravada. Não conhecimento. 4. Fixada a incompetência do Superior Tribunal de Justiça para conhecer originariamente da ação penal em face de denunciados alheios ao foro por prerrogativa de função, cabe à própria jurisdição ordinária enfrentar a questão relativa à competência, particularmente se a tramitação deverá ocorrer perante a Justiça Comum Estadual ou a Justiça Eleitoral, inclusive com emprego dos recursos e meios de impugnação cabíveis. 5. Pendente de apreciação recurso criminal eleitoral interposto em face da decisão de arquivamento do inquérito relativo ao suposto crime eleitoral, a continuidade da tramitação da investigação no juízo comum estadual representaria risco à validade da prova, caso reformada a decisão objeto do recurso. Remessa dos autos ao TRE, para apreciação do recurso criminal eleitoral. 6. Agravo regimental parcialmente conhecido e, na extensão restante, parcialmente provido. (AgRg no Inq n. 1.559/DF, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 4/10/2023, DJe de 18/10/2023.)
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