- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 22/10/2024
- Data de publicação
- 06/11/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, j. 22/10/2024, p. 06/11/2024
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM PETIÇÃO. ARQUIVAMENTO DAS INVESTIGAÇÕES QUANTO AO FATO QUE ATRAÍA A COMPETÊNCIA DO STJ. DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA. NEGATIVA DE PROVIMENTO. 1. Cabe ao agravante instruir os autos com as provas que entende relevantes. Não há elementos suficientes para que este Tribunal requeira o compartilhamento de provas com outro Juízo. 2. A alegada suspeição de Subprocuradora-Geral da República não tem a necessária substância. 3. A ausência de contraditório prévio fica superada, visto que a matéria está sendo novamente apreciada, desta feita pela Corte Especial do Tribunal. 4. No processo penal, o juiz pode decidir sobre própria competência de ofício ("Se em qualquer fase do processo o juiz reconhecer motivo que o torne incompetente, declará-lo-á nos autos, haja ou não alegação da parte", art. 109 do CPP). 5. A decisão agravada deliberou sobre o arquivamento de investigação contra autoridade com prerrogativa de foro no STJ. Era esse o objeto da cognição judicial. 6. Não houve modificação substancial da situação jurídica do agravante. Não há que se falar em violação aos princípios da boa-fé, estabilidade, não surpresa e legalidade. 7. É prerrogativa do Ministério Público realizar as diligências necessárias à verificação mínima dos fatos narrados. 8. Os relatos trazidos pelo agravante não modificam a situação processual. 9. Negado provimento ao agravo regimental. (AgRg na Pet n. 14.214/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 22/10/2024, DJe de 6/11/2024.)
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