- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 18/10/2023
- Data de publicação
- 14/11/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Corte Especial, j. 18/10/2023, p. 14/11/2023
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TEMPESTIVIDADE. DESNECESSIDADE DE AGUARDAR RECURSO INTERPOSTO EM RECLAMAÇÃO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DA PUBLICIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL EM AGRAVO REGIMENTAL. NÃO CONHECIMENTO. REMESSA DA AÇÃO PENAL AO TRE/PR. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Em sendo a tempestividade recursal uma manifestação do instituto da preclusão temporal, seu reconhecimento está umbilicalmente ligado à inércia, que apenas pode surgir a partir da ciência da decisão capaz de causar prejuízo à parte. Em consequência, alegando o agravante a violação ao princípio constitucional do devido processo legal exatamente em razão da falta de prévia habilitação e acesso aos autos no STJ, o prazo recursal tem início da efetiva ciência do trâmite da ação perante esta Corte. Agravo tempestivo. 2. O agravo regimental previsto no art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não possui efeito suspensivo, razão pela qual sua interposição no âmbito de reclamação constitucional atrelada à presente ação penal não suspende a tramitação do feito principal. Ausência de nulidade. 3. O princípio do devido processo legal é elemento aglutinador dos diversos outros princípios constitucionais de proteção às partes, em especial o contraditório, a ampla defesa e a publicidade (artigo 5º, LIV, LV e LX, da Constituição), mas não pode ser deturpado de maneira a abarcar forma sem conteúdo. 4. O arquivamento de inquérito relacionado a fatos delitivos supostamente praticados pelo único detentor de foro por prerrogativa de função perante o Superior Tribunal de Justiça gera, por consectário lógico, a impossibilidade do reconhecimento de conexão ou continência com as denúncias promovidas em desfavor de indivíduos sujeitos à jurisdição de primeiro grau, dada a inexistência do objeto capaz, em tese, de exercer a força atrativa. Sendo a incompetência reconhecida nos autos da ação penal mero desdobramento necessário do arquivamento promovido no inquérito, no qual vige o princípio da inquisitoriedade, desnecessária a oitiva dos denunciados/agravantes. 5. O direito fundamental ao contraditório não garante um direito a réplica pela defesa, quando coube a ela mesma a arguição de determinada nulidade processual. Pelo contrário, sendo o contraditório uma garantia de todos os litigantes, a provocação do Judiciário pela defesa impõe a aplicação da garantia em favor do Ministério Público. Tampouco existe a necessidade de oitiva dos demais corréus, ora agravantes, quanto à nulidade arguida apenas por um deles, garantida a possibilidade de aproveitamento do eventual reconhecimento jurisdicional do vício. 6. Como contraface da orientação segundo a qual o recurso deverá enfrentar os fundamentos da própria decisão agravada (Súmula 182/STJ), não é admissível a inovação recursal em sede de agravo regimental. Precedentes. Alegação de manipulação da competência da Justiça Eleitoral que não havia sido trazida anteriormente pelas defesas e, portanto, não fora objeto da decisão agravada. Não conhecimento. 7. Fixada a incompetência do Superior Tribunal de Justiça para conhecer originariamente da ação penal em face de denunciados alheios ao foro por prerrogativa de função, cabe à própria jurisdição ordinária apreciar a existência das nulidades supostamente praticadas pelos órgãos do Ministério Público Estadual e Eleitoral e pelo juízo eleitoral, no contexto do arquivamento das investigações quanto ao crime eleitoral. 8. Pendente de apreciação recurso criminal eleitoral interposto em face da decisão de arquivamento do inquérito relativo ao suposto crime eleitoral, a continuidade da tramitação da investigação no juízo comum estadual, enquanto ainda pendente o recurso, representaria riscos à validade da prova, dada a possibilidade de reforma ou anulação da decisão de arquivamento. Remessa dos autos ao TRE, para julgamento do recurso criminal eleitoral. 9. Agravo regimental parcialmente conhecido e, na extensão conhecida, parcialmente provido. (AgRg na APn n. 1.040/DF, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 18/10/2023, DJe de 14/11/2023.)
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