- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 09/10/2023
- Data de publicação
- 16/10/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 09/10/2023, p. 16/10/2023
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. ARTS. 282 E 319 DO CPP. BINÔMIO PROPORCIONALIDADE E ADEQUAÇAO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EXCESSO DE PRAZO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA ARGUMENTAÇÃO DO DECISUM. AUSÊNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. No que diz respeito às medidas alternativas impostas ao acusado, vale ressaltar que, segundo dispõem os arts. 282 e 319 do Código de Processo Penal, há um rol de medidas cautelares que podem ser aplicadas pelo Magistrado em substituição à prisão, sempre observando o binômio proporcionalidade e adequação, como ocorreu na hipótese. 2. Na hipótese, está evidenciada a idoneidade da fundamentação utilizada pela Corte Estadual para a imposição das medidas cautelares, revelando-se, incabível, portanto, sua substituição por outras. Precedentes. 3. Quanto à alegação de excesso de prazo, observa-se que a decisão agravada entendeu que a análise estava prejudicada, diante do relaxamento da prisão preventiva. O agravante, porém, deixou de impugnar de forma específica tal fundamento, limitando-se a repisar a argumentação trazida na inicial do writ. 4. Assim, consoante reiterada jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do recurso, nos termos do que dispõe a Súmula n. 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 811.878/PE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023.)
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