- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 09/10/2023
- Data de publicação
- 16/10/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 09/10/2023, p. 16/10/2023
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. VALORAÇÃO NEGATIVA DO COMPORTAMENTO DA VÍTIMA NÃO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A individualização da pena, como atividade discricionária do julgador, está sujeita à revisão apenas nas hipóteses de flagrante ilegalidade ou teratologia, quando não observados os parâmetros legais estabelecidos ou o princípio da proporcionalidade. Com efeito, o comportamento da vítima é circunstância judicial ligada à vitimologia, que deve ser necessariamente neutra ou favorável ao réu, sendo descabida sua utilização para incrementar a pena-base. De fato, se não restar evidente a interferência da vítima no desdobramento causal, como ocorreu na hipótese em análise, tal circunstância deve ser considerada neutra. 2. No caso, conforme o reconhecido no acórdão proferido no julgamento dos aclaratórios julgados pela Corte de origem, "ao contrário do que sustenta a Defesa, a circunstância judicial relativa ao comportamento da vitima não foi considerada em desfavor do acusado nos 2 (dois) crimes que lhe foram imputados, como se pode verificar a partir da sentença condenatória colacionada aos autos principais". 3. Descabe falar em decote da retrocitada vetorial, a qual, repita-se, não restou valorada negativamente pela sentença e pelos acórdãos proferidos no julgamento do apelo defensivo e da revisão criminal, bem como dos embargos de declaração opostos em face do acórdão que indeferiu a ação revisional, devendo, portanto, ser afastada a ocorrência de ilegalidade sanável mediante a concessão da ordem de ofício. 4. Agravo desprovido. (AgRg no HC n. 843.875/AL, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023.)
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