- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 09/10/2023
- Data de publicação
- 16/10/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 09/10/2023, p. 16/10/2023
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ART. 527, II, DO CPC/1973. CONVERSÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RETIDO. IRRECORRIBILIDADE. AGRAVO INTERNO INADMISSÍVEL. FATO CONSUMADO. INEXISTÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A redação dada pela Lei n. 11.187/2005 ao parágrafo único do artigo 527 do Código de Processo Civil de 1973 determina que a decisão liminar do relator do agravo de instrumento que o converte em agravo retido é irrecorrível, sendo passível de reforma somente na hipótese de acolhimento de pedido de reconsideração. 2. O julgamento do agravo regimental, julgado pelo Órgão Fracionário do Tribunal de origem, não é meio idôneo para a reforma da deliberação unipessoal que converte o agravo de instrumento em retido, pois esta é irrecorrível por expressa previsão legal. 3. Com o restabelecimento da decisão liminar do Magistrado de primeiro grau, os protestos deverão ser suspensos provisoriamente, não havendo que se falar em fato consumado. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AgRg no REsp n. 1.543.379/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023.)
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