JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
09/10/2023
Data de publicação
11/10/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 09/10/2023, p. 11/10/2023

Ementa

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. REMUNERAÇÃO POR SUBSÍDIO. LEI ESTADUAL QUE SUPRIME O ABONO SALARIAL. ATO COMISSIVO ÚNICO E DE EFEITOS CONCRETOS. DECADÊNCIA CONFIGURADA. PARCELA CONSTITUCIONAL DE IRREDUTIBILIDADE - PCI. ABSORÇÃO PELO SUBSÍDIO. IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS OBSERVADA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Consoante reiterada jurisprudência desta Corte superior, na hipótese de lei com efeitos concretos que modifique a situação jurídica da parte, o prazo decadencial para a impetração do mandado de segurança se inicia com a publicação da norma. Precedentes. 3. No caso concreto, ocorreu a decadência da impetração do mandamus quanto a pretensão de manutenção do pagamento do abono salarial. Isso porque a instituição da referida parcela e a sempre previsão de prazo para o seu pagamento decorreram de norma legal, sendo que, da mesma forma, a interrupção do pagamento a partir de janeiro de 2022 também se deu por previsão legal - Lei 5.772/2021, sendo o presente mandado de segurança sido impetrado após o transcurso do prazo legal de 120 (cento e vinte) dias. 4. Quanto ao pleito de manutenção do pagamento da Parcela Constitucional de Irredutibilidade - PCI, observa-se que a impetrante passou a ser remunerada por subsídio, não se mostrando ilegal a absorção da referida parcela, pois "não há direito adquirido à manutenção de regime remuneratório, devendo, apenas, ser preservado o princípio da irredutibilidade dos vencimentos" (AgInt no RMS 46.694/MS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 4/2/2019). 5. Agravo interno não provido. (AgInt no RMS n. 70.892/MS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 11/10/2023.)
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