- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 09/10/2023
- Data de publicação
- 11/10/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 09/10/2023, p. 11/10/2023
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FEMINICÍDIO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. GRAVIDADE EM CONCRETO DA CONDUTA DELITIVA. EXCESSO DE PRAZO NÃO DEMONSTRADO. REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO. DILIGÊNCIA REQUERIDAS PELA DEFESA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Para ser compatível com o Estado Democrático de Direito - o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade quanto a segurança e a paz públicas - e com a presunção de não culpabilidade, é necessário que a decretação e a manutenção da prisão cautelar se revistam de caráter excepcional e provisório. A par disso, a decisão judicial deve ser suficientemente motivada, mediante análise da concreta necessidade da cautela, nos termos dos artigos 282, incisos I e II c/c 312 do CPP. 2. O Juízo singular apontou a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, em especial a gravidade em concreto da conduta delitiva, visto que o paciente é acusado de ceifar a vida de sua companheira com um tiro na região da cabeça, enquanto ela dormia ao lado da filha de apenas seis anos de idade. 3. Quanto ao pleito relativo ao suposto excesso de prazo para tramitação do feito, destacou a Corte de origem que houve o encerramento da instrução criminal, "estando até então pendente o resultado complementar de um laudo pericial Saliento por oportuno, que mais recentemente, em 01.08.2023, o juiz responsável pela Ação Penal (da 1ª. Vara Criminal de Aracaju), ratificou o édito prisional afastando qualquer constrangimento, inclusive ressaltando que o feito se encontra com "a sua marcha processual prejudicada tendo em vista a tese da própria defesa e acolhida pelo Ministério Público quanto à necessidade de ser acostado aos autos o respectivo Laudo já em comento". 4. Dessa forma, fica afastada, por hora, a alegação de excesso de prazo, pois não foi demonstrada demora irrazoável e injustificada para o término da instrução criminal. Os recentes andamentos processuais demonstram que as instâncias ordinárias vêm impulsionando o prosseguimento do processo, o que decorre do encerramento da instrução, a atrair a incidência da Súmula n. 52 do STJ. 5. Agravo regimental não provido, com recomendação de revisão da custódia cautelar e celeridade no trâmite processual. (AgRg no HC n. 847.165/SE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 11/10/2023.)
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