JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
10/10/2023
Data de publicação
18/10/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 10/10/2023, p. 18/10/2023

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CONHECIMENTO PARCIAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA QUANTO À SUSCITADA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. FRAÇÃO DE DIMINUIÇÃO DE PENA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RAZÕES DA DECISÃO NÃO DEBATIDAS NO RECURSO INTERPOSTO. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. O writ foi conhecido em parte porque a matéria relacionada à nulidade do feito por estar configurada violação do domicílio do réu não foi previamente apreciada pela Corte estadual, por ausência de provocação defensiva no momento oportuno, de modo que a pretensão formulada neste feito ensejaria, para sua análise, indevida supressão de instância. 2. Além disso, destacou-se que a jurisprudência consolidada deste Tribunal Superior: a) considera idônea, para a escolha da fração de diminuição de pena, a análise conjunta do montante de droga e de outros insumos apreendidos; b) entende proporcional a escolha do patamar de 1/3 diante da natureza da droga apreendida (cocaína) e da elevada quantidade de insumos encontrados (mais de 21 kg de substâncias utilizadas no preparo da substância a ser comercializada). 3. A defesa nada disse, no agravo regimental, sobre a supressão de instância observada em relação à tese de ilegalidade do ingresso no domicílio do acusado, tampouco questionou os precedentes indicados para demonstrar que o acórdão proferido pelo Tribunal a quo está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. 4. Fica inviabilizado, dessa forma, o exame do pleito formulado neste agravo. Precedente. 5. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no HC n. 842.866/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10/10/2023, DJe de 18/10/2023.)
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