JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Saldanha Palheiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
02/06/2020
Data de publicação
09/06/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 02/06/2020, p. 09/06/2020

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT DE FEIÇÃO COLETIVA, PREVENTIVA E REPRESSIVA IMPETRADO EM FAVOR DE TODAS AS PESSOAS PRESAS, E QUE VIEREM A SER PRESAS, QUE ESTEJAM NOS GRUPOS DE RISCO DA PANDEMIA DA COVID-19. SÚMULA N. 691 DO STF. TERATOLOGIA. FALTA DE RAZOABILIDADE. INEXISTÊNCIA. DECISÃO FUNDAMENTADA. JULGAMENTO MERITÓRIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1. A jurisprudência desta Corte é firme na compreensão de que não tem cabimento o habeas corpus para desafiar decisão do relator que indeferiu o pedido liminar. Inteligência do enunciado sumular 691 do Supremo Tribunal Federal. Precedentes. 2. Os rigores do mencionado verbete somente são abrandados nos casos de manifesta teratologia da decisão ou de constatação de falta de razoabilidade. 3. Esta Corte Superior de Justiça há muito já sufragou o entendimento de que se afigura "em princípio descabida a roupagem 'coletiva' dada ao habeas corpus, até porque a competência para o julgamento do writ neste Superior Tribunal de Justiça deve ser firmada em razão da execução de cada preso e não pela situação ou local onde um grupo de presos se encontra no momento da impetração" (AgRg no HC n. 269.265/SP, relatora a Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe de 10/06/2013). 4. No entanto, além de haver precedentes desta Corte em sentido diverso (v.g. HCs n. 207.720/SP e 142.513/ES), o Supremo Tribunal Federal, recentemente, entendeu pela possibilidade de habeas corpus coletivo, hipótese essa veiculada no julgamento do HC n. 143.641, proveniente da Segunda Turma, de relatoria do Ministro Ricardo Lewandowski, publicado em outubro de 2018, no qual ficou assentado, em breves linhas, que se deve "[...] autorizar o emprego do presente writ coletivo, dado o fato de que se trata de um instrumento que se presta a salvaguardar um dos bens mais preciosos do homem, que é a liberdade. Com isso, ademais, estar-se-á honrando a venerável tradição jurídica pátria, consubstanciada na doutrina brasileira do habeas corpus, a qual confere a maior amplitude possível ao remédio heroico, e que encontrou em Ruy Barbosa quiçá o seu maior defensor. Segundo essa doutrina, se existe um direito fundamental violado, há de existir no ordenamento jurídico um remédio processual à altura da lesão". A questão, portanto, ainda é incipiente, e não se pode afirmar, de forma inconcussa, que é possível o manejo de habeas corpus para toda e qualquer espécie de tutela coletiva, devendo a análise de cada impetração ser perquirida de per se. 5. Na espécie, consoante consignado pela própria Corte regional, "a dificuldade na apreciação do pedido liminar na forma em que deduzida consiste em decidir-se genericamente sem o conhecimento de causa quanto à realidade subjacente de cada situação específica. Note-se que sequer se sabe ao certo quais seriam os juízes responsáveis por eventual abuso ou desvio de poder, males para cujo combate serve o habeas corpus" (e-STJ fl. 31). 6. Os fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem, para negar o pedido liminar, vão ao encontro inclusive da Recomendação n. 62 do Conselho Nacional de Justiça, mostrando que o Poder Público não se quedou inerte diante da situação, sendo possível afirmar que todos os Juízos de primeira instância e os tribunais têm, diuturnamente, envidado esforços para avaliar, ante tempus, a situação de cada preso, seja ele provisório ou até em cumprimento de pena. Não se olvide, ainda, que esta Corte Superior não se descura de analisar detidamente os habeas corpus que aqui aportam com a mesma temática, desde a deflagração da pandemia, com não raro deferimento de liminares, a depender da hipótese aventada. Tal expediente demonstra que, na atual quadra, "não há razão - em linha de princípio e dentro de uma certa razoabilidade - para se abstrair o papel do juiz e sua contribuição para o enfrentamento da crise epidemiológica" (e-STJ fl. 31). 6. Como bem consignou o Parquet federal, "ainda que haja uma mesma situação fática vinculando os pacientes (estarem presos e pertencerem ao grupo de risco), eles não estão na mesma situação jurídica. Com efeito, por exemplo, apenas dentro desse conjunto de pacientes pertencentes ao grupo de risco, há presos provisórios e definitivos; há aqueles condenados e os ainda acusados, mas que estão no cárcere em decorrência da prática de delitos graves, perpetrados com violência à pessoa ou grave ameaça, ou pelo cometimento de crimes hediondos ou a esses equiparados, e os que estão cautelarmente arrestados por pertencerem a organizações criminosas; há os que estão segregados porque encontravam-se foragidos, mesmo não tendo praticado crime com violência ou grave ameaça; há, ainda, aqueles que estão presos em decorrência da prática de atos de violência doméstica ou de violência contra vulnerável. Em suma, diante da multiplicidade de hipóteses que existem no universo penal, no qual a Constituição da República impõe a individualização de suas respostas, substanciais e processuais, a toda evidência, é materialmente impossível a concessão de um tratamento uniforme a quem se encontra em situação jurídica heterogênea. É atingir o coração mesmo daquela exigência constitucional, para não falar do evidente malferimento do direito à segurança" (e-STJ fls. 91/92). 7. Encontrando-se a decisão suficientemente motivada e fundamentada, não há como afastar o óbice ao conhecimento do remédio constitucional, devendo-se aguardar o julgamento meritório da impetração perante o Tribunal de origem. 8. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 570.440/DF, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 2/6/2020, DJe de 9/6/2020.)
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