- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 02/06/2020
- Data de publicação
- 09/06/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 02/06/2020, p. 09/06/2020
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 691/STF. EXECUÇÃO PENAL. PEDIDO DE CONCESSÃO DE PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. CONTEXTO DA PANDEMIA DA COVID-19. CUMPRIMENTO DE PENA. CRIME GRAVE. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. RISCO DE CONTÁGIO NO AMBIENTE PRISIONAL. ENQUADRAMENTO DO REEDUCANDO EM GRUPO DE RISCO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. ILEGALIDADE FLAGRANTE NÃO DETECTADA. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do relator calcada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo regimental. Precedentes. 2. A crise mundial da Covid-19 trouxe já uma realidade diferenciada de preocupação com a saúde em nosso país e faz ver como ainda de maior risco o aprisionamento - a concentração excessiva, a dificuldade de higiene e as deficiências de alimentação naturais ao sistemas prisional, acarretam seu enquadramento como pessoas em condição de risco. 3. Nesse momento, configurada a dificuldade de rápida solução ao mérito do processo e o gravíssimo risco à saúde, o balanceamento dos riscos sociais frente ao cidadão acusado merece diferenciada compreensão, para restringir a prisão. Apenas crimes com violência, praticados por agentes reincidentes ou claramente incapazes de permitir o regular desenvolvimento do processo, poderão justificar o aprisionamento. Crimes eventuais e sem violência, mesmo com justificada motivação legal, não permitem a geração do grave risco à saúde pela prisão. 4. Tendo em vista que o paciente cumpre pena em regime fechado por crime grave - homicídio duplamente qualificado -, bem como que não consta dos autos documento com informação médica atestando as patologias alegadas (HIV e hipertensão) ou a demonstração de que a condição de saúde do paciente possa ser atualmente agravada pelo risco de contágio pela Covid-19 no estabelecimento prisional, não se verifica ocorrência de manifesta ilegalidade. 5. Não havendo manifesta ilegalidade apta a ensejar a mitigação da Súmula 691/STF, o writ deve ser indeferido liminarmente. 6. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 579.552/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 2/6/2020, DJe de 9/6/2020.)
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