JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Saldanha Palheiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
30/06/2020
Data de publicação
04/08/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 30/06/2020, p. 04/08/2020

Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORDEM INDEFERIDA LIMINARMENTE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ANÁLISE PER SALTUM. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. 1. Não cabe habeas corpus contra decisão monocrática de Desembargador relator, porquanto ausente manifestação colegiada do órgão de origem. 2. Na espécie, consoante consignado pela própria Corte local, "partindo-se da premissa da necessidade de análise sempre individual da situação processual, carcerária e particular de cada custodiado, tem-se que a multiplicidade de pacientes, neste Tribunal, impede o processamento e distribuição de habeas corpus com essa peculiaridade, afeitos à matéria criminal" (e-STJ fls. 177/178). 3. Os fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem, para negar o pedido liminar, vão ao encontro inclusive da Recomendação n. 62 do Conselho Nacional de Justiça, mostrando que o Poder Público não se quedou inerte diante da situação, sendo possível afirmar que todos os Juízos de primeira instância e os tribunais têm, diuturnamente, envidado esforços para avaliar, ante tempus, a situação de cada preso, seja ele provisório ou até em cumprimento de pena. Não se olvide, ainda, que esta Corte Superior não se descura de analisar detidamente os habeas corpus que aqui aportam com a mesma temática, desde a deflagração da pandemia, com não raro deferimento de liminares, a depender da hipótese aventada. Tal expediente demonstrou que "a crise do novo coronavírus deve ser sempre levada em conta na análise de pleitos de libertação de presos, mas, ineludivelmente, não é um passe livre para a liberação de todos, pois ainda persiste o direito da coletividade em ver preservada a paz social, a qual não se desvincula da ideia de que o sistema de justiça penal há de ser efetivo, de sorte a não desproteger a coletividade contra os ataques mais graves aos bens juridicamente tutelados na norma penal" (HC n. 567.408/RJ). 4. Ademais, os agravantes estão cumprindo pena, e, ao que parece, todos praticaram crimes graves cometidos mediante violência ou grave ameaça (roubo, etc.). Por conseguinte, indispensável que se procedesse a um exame detalhado dos casos individuais, avaliando todas as suas peculiaridades, tais como comportamento carcerário e a existência de doenças preexistentes. 5. Ao fim, tendo a Corte local fundamentado a impossibilidade de conhecimento da impetração, não verifico ilegalidade flagrante apta a caracterizar negativa de prestação jurisdicional e que autorizasse este Sodalício a concessão da ordem para que fosse determinado o prosseguimento do writ perante o Tribunal bandeirante. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 585.813/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 30/6/2020, DJe de 4/8/2020.)
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