- Relator(a)
- Ministro João Batista Moreira
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/10/2023
- Data de publicação
- 25/10/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Batista Moreira, Quinta Turma, j. 17/10/2023, p. 25/10/2023
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TEMPESTIVIDADE. ART. 5º, §§ 1º E 3º, LEI 11.419/2006. PRECEDENTES. MÉRITO. ARQUIVAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL. EXCESSO DE PRAZO. COMPLEXIDADE INSUFICIENTE A JUSTIFICAR O PROLONGAMENTO DAS INVESTIGAÇÕES POR MAIS DE CINCO ANOS SEM OFERECIMENTO DE DENÚNCIA. IRRELEVÂNCIA DA AUSÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES RESTRITIVAS DA LIBERDADE. PRECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO. 1. A teor do art. 5º, §§ 1º e 3º, da Lei 11.419/2006, "a intimação do Ministério Público considera-se realizada no dia em que efetivada a consulta eletrônica a seu teor. Caso contrário, considerar-se-á efetivada ao término do prazo de 10 dias, contados da data do envio eletrônico" (AgRg no HC 632.320/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 16/9/2022). Disponibilizados os autos ao Ministério Público Federal em 23/08/2023 (e-STJ fl. 995), a interposição do agravo observou o prazo inscrito no art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 2. Segundo a moldura fática delineada pelas instâncias ordinárias, ainda que se abstraia o período durante o qual tramitou conflito de competência perante o Superior Tribunal de Justiça - cerca de um ano e três meses -, as investigações duram aproximadamente cinco anos e três meses sem desfecho conclusivo ou perspectiva de encerramento. 3. O Inquérito Policial 5000448-65.2017.4.04.7008 abrange, em princípio, duas pessoas jurídicas e alguns de seus funcionários, sem que o investigado tenha dado causa ao retardamento de diligências ou à procrastinação das conclusões policiais. O voto divergente na origem, aliás, sequer explica a afirmação de que "os fatos não são de fácil elucidação" (e-STJ fl. 901), tampouco discorre sobre o porquê da insuficiência, neste quadro, de mais de cinco anos de investigação. 4. A jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça reconhece a existência de coação ilegal na duração excessiva das investigações mesmo quando desassociadas de medidas restritivas da liberdade. Nessas hipóteses, esta Corte tem determinado o arquivamento de inquéritos policiais com duração até mesmo inferior à constatada nestes autos. Precedentes. 5. Desprovimento do agravo regimental. (AgRg no RHC n. 181.056/RS, relator Ministro João Batista Moreira (Desembargador Convocado do TRF1), Quinta Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 25/10/2023.)
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