JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Nefi Cordeiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
02/06/2020
Data de publicação
08/06/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 02/06/2020, p. 08/06/2020

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO LIMINAR. SUM. 691/STF. HOMICÍDIO QUALIFICADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. CHEFE DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CONTUMÁCIA DELITIVA. FORAGIDO EM AÇÃO PENAL PRETÉRITA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. COVID-19. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Apresentada fundamentação idônea para a decretação da prisão preventiva, pois além da contumácia delitiva e de chefiar organização criminosa, em ação penal pretérita, o agravante permaneceu foragido durante todo o procedimento, de modo a evidenciar a necessidade da custódia cautelar para a garantia da ordem pública e da futura aplicação da lei penal. 2. A questão referente à concessão de prisão domiciliar em razão do risco de contaminação pela Covid-19, não foi levada ao conhecimento das instâncias ordinárias, o que inviabiliza a sua análise nesta estreita via, sobretudo, em juízo liminar, sob pena de incursão em indevida supressão de instância. 3. Inexistindo ilegalidade para justificar a mitigação do enunciado da Súmula 691 do STF, o writ deve ser indeferido liminarmente. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 575.555/RJ, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 2/6/2020, DJe de 8/6/2020.)
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