- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/10/2023
- Data de publicação
- 23/10/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 17/10/2023, p. 23/10/2023
PROCESSO PENAL. DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FALTA DE INDICAÇÃO EXPRESSA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS FEDERAIS SUPOSTAMENTE VIOLADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284, STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA N. 182, STJ. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. APRECIAÇÃO DE OFÍCIO. RECONHECIMENTO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. I - De acordo com o princípio da dialeticidade, o recurso deve impugnar concreta e especificamente os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não ser conhecido. II - Na espécie, em vez de enfrentar devidamente as razões que levaram ao não conhecimento do recurso especial, o agravante apenas reiterou o mérito da controvérsia ao aduzir que a punibilidade deveria ser extinta tendo em vista a prescrição da pretensão executória. Incidência do óbice da Súmula n. 182, STJ. Precedentes. III - O tema objeto da controvérsia consiste em matéria de ordem pública, razão por que foi apreciado de ofício. IV - Por ocasião do julgamento do ARE n. 848.170, Tema n. 788, o Supremo Tribunal Federal firmou a tese segundo a qual o "prazo para a prescrição da execução da pena concretamente aplicada somente começa a correr do dia em que a sentença condenatória transita em julgado para ambas as partes, momento em que nasce para o Estado a pretensão executória da pena, conforme interpretação dada pelo Supremo Tribunal Federal ao princípio da presunção de inocência (art. 5º, inciso LVII, da Constituição Federal) nas ADC nºs 43, 44 e 54" (ARE n. 848.107, Tribunal Pleno, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 4/8/2023). V - Ao modular os efeitos da referida decisão, o Supremo Tribunal Federal assentou que a tese firmada somente seria aplicada aos casos em que a pena não tivesse sido declarada extinta pela prescrição em qualquer tempo e grau de jurisdição e naqueles em que o trânsito em julgado para a acusação tivesse ocorrido após 12/11/2020. VI - No presente caso, o trânsito em julgado para o Ministério Público do Estado de São Paulo ocorreu em 3/8/2018, muito antes do marco temporal estabelecido pelo Pretório Excelso. Assim, não se deve considerar o trânsito para ambas as partes para fins de fixação do termo inicial da prescrição da pretensão executória, como consignado pelo Tribunal de origem, mas apenas o trânsito em julgado para a acusação. VII - Como o trânsito em julgado para o Ministério Público sobreveio em 3/8/2018, verifico que dessa data até o momento não foi superado o prazo prescricional da pena aplicada pela prática do crime de associação criminosa. Entretanto, quanto às penas relativas aos delitos de estelionato e corrupção ativa, os respectivos lapsos prescricionais findaram em 3/8/2022, de modo que é forçoso o reconhecimento da extinção da punibilidade para tais crimes. Agravo regimental não conhecido. Declarada, de ofício, a extinção da punibilidade do agravante, relativamente às penas impostas pela prática dos crimes previstos nos art. 171 e 333, ambos do Código Penal, devido à ocorrência da prescrição da pretensão executória. (AgRg no REsp n. 2.091.146/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 23/10/2023.)
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