- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 17/10/2023
- Data de publicação
- 20/10/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 17/10/2023, p. 20/10/2023
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CRIMES DE LEI DE LICITAÇÕES E DE RESPONSBILIDADE DOS PREFEITOS. CORRUPÇÃO ATIVA E SUPRESSÃO DE DOCUMENTO. IMPUGNAÇÃO ÀS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO IMPOSTAS PELA CORTE A QUO EM SUBSTITUIÇÃO À PRISÃO PREVENTIVA. CONTEMPORANEIDADE PRESENTE. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O Agravante, ex-Prefeito Municipal, é investigado pela suposta prática dos delitos previstos nos arts. 89, parágrafo único (duas vezes), e 90, caput, da Lei n. 8.666/93, 1º, inciso I, do Decreto-Lei n. 201/67, 333, parágrafo único, e 305 do Código Penal. Inicialmente preso preventivamente, obteve em sede de liminar em habeas corpus na origem, a liberdade provisória com a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão de proibição de se aproximar da administração pública municipal e manter contato com as testemunhas arroladas pelo Ministério Público; comparecer ao Juízo mensalmente; não se afastar da comarcar por mais de quinze dias sem prévia autorização judicial; e manter atualizados seus endereços. 2. Mostra-se prematura a revogação das medidas cautelares cautelares que, diante das peculiaridades do caso, estão adequadamente justificadas, sobretudo considerando que não restaram comprovados os alegados prejuízos às empresas do Acusado, tampouco mudança na situação fática envolvendo o feito, que ainda está em andamento. A continuidade das proibições não se revela, no momento, ilegal, considerando a complexidade do feito e que o Agravante não demonstrou em que medida as cautelares limitam sua liberdade, quase plena. 3. A Corte de origem, ao julgar o habeas corpus originário, afastou a ocorrência de excesso de prazo tendo em vista que o feito é complexo e foi prejudicado pela suspensão dos prazos processuais durante a pandemia, o que não destoa dos precedentes deste Superior Tribunal de Justiça. 4. Não há se falar em ausência de contemporaneidade entre os fatos e a imposição das medidas cautelares, uma vez que apesar de a investigação tratar de fatos ocorridos nos anos de 2015 a 2017, e o habeas corpus originário ter fixado medidas cautelares em 2018, acolher a tese de que todos os agentes públicos que supostamente teriam praticado os delitos não mais integram a administração pública da municipalidade, de modo que dentro da perspectiva atual, não é mais necessário o afastamento do Agravante, demanda exame de situação fática inviável na via eleita. Ademais, como bem ressaltou o Juízo de primeiro grau, ainda que as investigações tenham se encerrado, a instrução criminal, sob o crivo do contraditório, sequer se iniciou. 5. Agravo desprovido. (AgRg no RHC n. 177.648/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 20/10/2023.)
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