JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Laurita Vaz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
30/06/2020
Data de publicação
14/08/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 30/06/2020, p. 14/08/2020

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL EM HABEAS CORPUS. RECORRENTE (EX-PREFEITO) ACUSADO DA PRÁTICA DOS CRIMES TIPIFICADOS NOS ARTS. 1. º, INCISO I, DO DECRETO-LEI N.º 201/1967, 2.º DA LEI N.º 12.850/2013 E 90 DA LEI N.º 8.666/1993. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO PREVENTIVA PREVISTAS NO ART. 319, INCISOS II E III, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, HOJE DESNECESSÁRIAS. RECURSO PROVIDO. 1. Na denúncia do Ministério Público Federal, acusou-se o Recorrente de integrar organização criminosa que atuava desde 2013. A partir de 2016 - ano de sua assunção ao cargo de prefeito - teria passado a controlar os pagamentos aos prestadores de serviço de transporte escolar municipal. O esquema é investigado por supostas fraudes em licitações para que fossem realizados repasses superfaturados de verbas, que teriam ocorrido, segundo a exordial, entre os anos de 2013 e 2016. 2. O Tribunal Regional Federal da 1.ª Região aplicou as medidas cautelares de vedação de contato com Testemunhas e Corréus e de acesso a dependências de órgãos públicos municipais, em 10/11/2016, final de mandato. Isso porque o Recorrente teria poder de influência sobre os demais membros da suposta organização (outros 12 Corréus foram denunciados) e para corromper provas e testemunhas. Tais medidas foram mantidas pelo Juiz de primeiro grau após o fim do foro por prerrogativa de função, com o termo do mandato eletivo. 3. Considerada a circunstância de que o Recorrente é marido da atual prefeita, não há como concluir que impedir o acesso do Réu a prédios públicos acautela o processo, a essa altura. Não faz sentido sequer a proibição de contato com sua esposa em órgãos públicos que ela tem pleno acesso. Outrossim, não há demonstração categórica de que forma o Agente, hoje, agiria no esquema criminoso. A despeito de na origem mencionar-se a relação conjugal com a atual governante, não há referências contemporâneas sobre a atuação de organização criminosa, ou sobre os papéis delitivos que o Recorrente ainda desempenharia - notadamente por não haver notícias de irregularidades na gestão de agora. 4. Na causa principal, a audiência de instrução foi designada para 18/05/2020. Portanto, a manutenção das medidas cautelares está fundada em motivação que correntemente não pode ser tida como válida, pois superadas as circunstâncias que as justificavam. Não há indicação concreta de quais futuros atos investigatórios ou instrutórios justificariam o resguardo da instrução criminal. 5. Na verdade, à luz do princípio da cautelaridade, não mais está evidenciado risco. Os crimes investigados têm magnitude, notadamente em razão de desvio de recursos da educação. No caso de comprovados, é de se esperar sancionamento proporcional à gravidade das condutas. Mas, interrompida a atividade ilícita, com a aparente desarticulação da organização criminosa, fica esvaziada a necessidade das restrições processuais, que não podem consistir em antecipação de pena, precedida do devido processo legal. Em outras palavras, em observância ao binômio proporcionalidade e adequação, são desnecessárias as medidas no presente momento. 6. Outrossim, "afigura-se desarrazoada e desproporcional a manutenção das medidas cautelares diversas da prisão impostas ao paciente por quase três anos sem que se possa atribuir à sua defesa qualquer responsabilidade pela delonga na conclusão do inquérito policial, que ainda não possui perspectiva objetiva de ultimação" (HC 356.179/MT, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 30/06/2017). 7. Recurso ordinário constitucional em habeas corpus provido para revogar as medidas cautelares diversas do cárcere. (RHC n. 90.737/BA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, relatora para acórdão Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 30/6/2020, DJe de 14/8/2020.)
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