- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 19/05/2020
- Data de publicação
- 10/06/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 19/05/2020, p. 10/06/2020
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E CORRUPÇÃO PASSIVA. REVOGAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. IMPOSSIBILIDADE. RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE E ADEQUAÇÃO DAS MEDIDAS IMPOSTAS PARA GARANTIR A EFETIVIDADE DO PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. II - Sob tal contexto, a Lei n. 12.403/2011 estabeleceu a possibilidade de imposição de medidas alternativas à prisão cautelar, no intuito de permitir ao magistrado, diante das peculiaridades de cada caso concreto, e dentro dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, estabelecer a medida mais adequada. III - Na hipótese, parece-me consentâneo com os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e adequação, a manutenção das medidas cautelares impostas, as quais foram estabelecidas de maneira suficiente ao fim visado, qual seja, garantir a efetividade do processo penal. Ademais, as medidas impostas ao agravante, se amoldam perfeitamente à hipótese e revela-se prematura a revogação das mesmas, que poderão ser revistas por ocasião de eventual sentença condenatória. IV - No que pertine à alegação de que não foram imputados ao agravante fatos contemporâneos aptos a justificar a imposição das medidas cautelares, ressalta-se que tal pedido sequer foi apreciado pelo eg. Tribunal de origem, razão pela qual fica impossibilitada esta Corte de proceder a tal análise, sob pena de indevida supressão de instância. V - Não é cabível a aplicação das medidas cautelares alternativas à prisão, in casu, haja vista estarem presentes os requisitos para a decretação da prisão preventiva, consoante determina o art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 122.661/RJ, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 19/5/2020, DJe de 10/6/2020.)
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