- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 02/06/2020
- Data de publicação
- 08/06/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 02/06/2020, p. 08/06/2020
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GESTÃO FRAUDULENTA. ATIPICIDADE DA CONDUTA E EXCLUSÃO DA CULPABILIDADE. ALEGAÇÕES. REEXAME DE PROVAS. PENA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A verificação da alegação de atipicidade da conduta enseja o reexame de todo o material cognitivo, o qual serviu de substrato para a condenação, providência incompatível com o recurso especial. 2. O simples fato de cumprir a determinação de pessoa com ascendência funcional, de per si, não significa que haverá a incidência de causa excludente de culpabilidade, mormente quando os fatos indicam a plena consciência do réu quanto à ilicitude do fato. 3. A fixação da pena acima do mínimo legal, em patamar que não se mostra desproporcional, é justificada quando o acórdão se vale de duas circunstâncias judiciais consideradas desfavoráveis, sobretudo pelo fato de que a prática delituosa resultou em efeitos danosos ao sistema financeiro. 4. É de ser afastada a incidência da prescrição da pretensão punitiva quando não implementado o lapso de tempo previsto no art. 109, IV, do CP entre os marcos interruptivos. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 1.479.819/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/6/2020, DJe de 8/6/2020.)
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