JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
30/04/2025
Data de publicação
07/05/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 30/04/2025, p. 07/05/2025

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO. GESTÃO TEMERÁRIA. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO. PENDÊNCIA DE RECURSO DO MINISTÉRIO PARA ELEVAR A PENA-BASE. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DA PROVA E RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DOLO GENÉRICO. SÚMULA N. 7 DO STJ. 1. O reconhecimento da prescrição retroativa da pretensão punitiva exige o trânsito em julgado para a acusação, conforme previsto no art. 110, §1º, do Código Penal, sendo indispensável a definição da pena em concreto para a contagem do prazo prescricional. 2. Nos termos do art. 109 do Código Penal, a prescrição da pretensão punitiva deve observar os marcos interruptivos do art. 117, incluindo o trânsito em julgado para a acusação. 3. O entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça é de que, enquanto houver recurso pendente por parte da acusação, não há formação de trânsito em julgado necessário para a análise da prescrição retroativa. 4. No caso, permanece pendente de julgamento o recurso interposto pela acusação que visa especificamente à majoração da pena-base, circunstância que pode repercutir na possibilidade de declaração da extinção da punibilidade pela prescrição. 5. No mérito, as instâncias ordinárias, ao concluírem pela necessidade de condenação do réus, apontaram provas da materialidade e da autoria do crime de gestão temerária. Nesse contexto, concluir pela absolvição dos agravantes demandaria o reexame do acervo fático-probatório do feito, providência obstada pela Súmula n. 7 do STJ. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 2.051.896/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025.)
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