JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
15/06/2021
Data de publicação
22/06/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 15/06/2021, p. 22/06/2021

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. GESTÃO FRAUDULENTA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. OCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE RECONHECIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO PARA DECLARAR EXTINTA A PUNIBILIDADE. 1. O réu foi condenado, 12/5/2003, ao cumprimento de 5 anos e 3 meses de reclusão, além de 260 dias-multa. Em apelação, julgada em 25/10/2005, a condenação foi mantida pelo Tribunal de origem. Assim, o prazo prescricional, conforme dispõe o art. 109, III, do Código Penal, é de 12 anos. 2. Levando-se em consideração que somente houve a interposição do especial, o qual teve duplo juízo negativo de admissibilidade, a data do trânsito em julgado retroage ao último dia do prazo para a interposição do referido recurso, conforme pacífica orientação desta Corte. 3. Compulsando os autos, observa-se que a defesa interpôs o recurso especial em 8/5/2006. Vale dizer, a retroatividade do trânsito em julgado, para fins de interrupção do prazo prescricional da pretensão punitiva, ocorreu ainda no ano de 2006. 4. Assim, mesmo que levado em conta a retroatividade do termo final do processo, o qual teria o condão de interromper a contagem do prazo prescricional, o processo não se ultimou, de modo que ainda não seria possível, na prática, dar início a execução penal. Logo, ainda que se considere o não conhecimento do recurso especial, com o trânsito em julgado em 2006, foi ultrapassado o prazo de 12 anos até o presente momento e não há pendência de recurso extraordinário. 5. Agravo regimental provido para declarar extinta a punibilidade. (AgRg no Ag n. 1.019.767/BA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/6/2021, DJe de 22/6/2021.)
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