- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 19/10/2023
- Data de publicação
- 27/10/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 19/10/2023, p. 27/10/2023
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. CONDENAÇÃO MANTIDA EM SEDE DE APELAÇÃO. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA DEFENSIVA. PRECLUSÃO. REQUERIMENTO FORMULADO PELA DEFESA DE REPRODUÇÃO DE ÁUDIO EM PLENÁRIO ÀS VÉSPERAS DO JULGAMENTO. SILÊNCIO DA DEFESA NA FASE DO ARTIGO 422 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DECISÃO JUDICIAL FUNDAMENTADA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. ART. 563 DO CPP. PRINCÍPIO DO PAS DE NULITTÉ SANS GRIEF. MENÇÃO AO ÁUDIO ADMITIDA PELO JUÍZO SINGULAR, VEDANDO-SE APENAS A SUA REPRODUÇÃO. TESTEMUNHA ARROLADA PELA DEFESA QUE, DEVIDAMENTE INTIMADA, NÃO COMPARECEU À SESSÃO PLENÁRIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Como é de conhecimento, No procedimento dos crimes dolosos contra a vida, a fase de diligências está prevista na parte final do art. 422, do CPP, bem como no seu art. 423, I, para sanar qualquer nulidade ou esclarecer fato que interesse no julgamento da causa, o que acontece após a preclusão da decisão de pronúncia, antes apenas da inclusão dos autos em pauta de reunião do Tribunal do Júri (RHC n. 133.694/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/9/2021, DJe de 20/9/2021). 2. No caso, conforme destacado pelas instâncias ordinárias, o pedido para exibição em plenário do áudio de um aplicativo de conversas em que supostamente o irmão do paciente confessa a autoria do delito em apuração foi acertadamente indeferido pela magistrada presidente, pois realizado depois de ultrapassada a fase do artigo 422 do Código de Processo Penal, tratando-se de matéria preclusa. Inclusive, embora o referido áudio tenha sido enviado há quase 2 (dois) anos da sessão de julgamento, o pedido da defesa somente foi formulado às vésperas do julgamento (mais precisamente cinco dias antes da sessão plenária), quando já ultrapassado o prazo legal e após a designação da data da sessão plenária de julgamento, de modo que a reprodução dessa mídia em plenário somente poderia ser aceita se o áudio fosse previamente submetido à perícia técnica com vistas a demonstrar a idoneidade das alegações e a veracidade da origem da prova, o que não foi requerido em nenhum momento desses dois anos de tramitação processual, mas somente às vésperas do julgamento. 3. Ademais, cabe registrar que, nos termos do pacífico entendimento desta Corte Superior: Em homenagem ao art. 563 do CPP, não se declara a nulidade do ato processual - seja ela relativa, seja absoluta - se a arguição do vício: a) não foi suscitada em prazo oportuno e b) em consonância com o princípio pas de nullité sans grief, não vier acompanhada da prova do efetivo prejuízo para a parte (AgRg no AREsp n. 1.241.587/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22/6/2021, DJe de 30/6/2021). 4. Nessa linha de intelecção, verifica-se que, além de preclusa a diligência requerida às vésperas do julgamento, a defesa não comprovou o efetivo prejuízo advindo da prova negada, visto que, embora não tenha sido permitida a reprodução do áudio aos jurados na sessão plenária, foi permitida a menção pela defesa à existência desse áudio durante os debates, conforme consignado pela Magistrada na ata de julgamento. Somado a isso, a defesa do paciente, na fase do art. 422 do CPP, arrolou o seu irmão como testemunha - o qual teria afirmado no áudio de WhatsApp ser o autor dos disparos criminosos -, o que foi deferido pelo Juízo de primeiro grau, contudo, seu irmão, devidamente intimado, não compareceu à sessão de julgamento, a qual foi realizada sem a sua presença, em estrita observância ao regramento legal, de acordo com a Corte local. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 857.527/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/10/2023, DJe de 27/10/2023.)
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