- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 27/04/2017
- Data de publicação
- 05/05/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 27/04/2017, p. 05/05/2017
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO SIMPLES. DANO QUALIFICADO E AMEAÇA. EXCESSO DE PRAZO. PACIENTE PRESO HÁ 3 ANOS E 4 MESES. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO JULGADO EM DEZEMBRO DE 2014. RECURSO ESPECIAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO AINDA EM PROCESSAMENTO NA CORTE ESTADUAL. AUSÊNCIA, ADEMAIS, DE FUNDAMENTOS PARA A PRISÃO CAUTELAR. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. RECURSO PROVIDO. 1. A Constituição Federal, no art. 5º, inciso LXXVIII, prescreve: a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. Todavia, o constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto. 2. Na hipótese, o paciente está preso desde o flagrante (20/11/2013), há 3 anos e 4 meses, portanto. Não obstante prolatada a sentença de pronúncia e julgado o recurso em sentido estrito, os autos ainda se encontram no Tribunal Estadual, para processamento de recurso especial do Ministério Público, não havendo previsão de que o recorrente seja submetido, em período próximo, a julgamento pelo Tribunal do Júri. 3. A prisão provisória deve se compatibilizar com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não podendo se converter em verdadeira antecipação de pena. Precedentes. 4. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal, sendo vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime. 5. No caso dos autos, não foram apresentados fundamentos concretos que justifiquem a constrição antecipada do acusado, pautada na natureza hedionda do delito e na intranquilidade social que sua prática representa. Após instrução mais exauriente, não subsiste, pelo menos por ora, uma vez retirada a qualificadora pelo Tribunal Estadual, a hediondez do delito e o recorrente é primário, ausentes elementos para a manutenção da prisão preventiva. 6. Recurso provido para revogar a prisão do paciente, nos autos da Ação Penal 0303040-57.2013.8.13.0313, expedindo-se o alvará de soltura, se por outro motivo não estiver preso, ressalvada a possibilidade de aplicação de medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP a critério do Juízo de primeiro grau. (RHC n. 75.806/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/4/2017, DJe de 5/5/2017.)
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