JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Paulo Sérgio Domingues
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
30/10/2023
Data de publicação
03/11/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 30/10/2023, p. 03/11/2023

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EMPREGADO RURAL DE PESSOA FÍSICA. JULGADO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PUIL 452/PE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Cuida-se de agravo interno contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial por incidência da Súmula 7 do STJ e aplicação da jurisprudência formada no PUIL 452/PE. 2. Hipótese em que a Corte de origem consignou que, no que concerne aos períodos de trabalho objeto do recurso especial, o labor não havia sido exercido na condição de empregado rural vinculado a entidade agroindustrial ou agrocomercial, razão pela qual não seria possível o reconhecimento da natureza especial do trabalho. 3. Entendimento conformado à jurisprudência da Primeira Seção deste Tribunal, assentada no julgamento do PUIL 452/PE, de relatoria do Ministro Herman Benjamin, segundo a qual "o trabalhador rural (seja empregado rural ou segurado especial) que não demonstre o exercício de seu labor na agropecuária, nos termos do enquadramento por categoria profissional vigente até a edição da Lei 9.032/1995, não possui o direito subjetivo à conversão ou contagem como tempo especial para fins de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição ou aposentadoria especial, respectivamente" (DJe de 14/6/2019). 4. Agravo interno parcialmente provido apenas para afastar, como fundamento para a decisão agravada, a incidência da Súmula 7 do STJ, mantido, contudo, o resultado do julgamento . (AgInt no REsp n. 2.011.086/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023.)
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