- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 30/10/2023
- Data de publicação
- 03/11/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 30/10/2023, p. 03/11/2023
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DO ART. 411 DO CPP. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. INEXISTÊNCIA DE NULIDADES NA INSTRUÇÃO. ARTS. 188 E 212, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPP. PEDIDO ABSOLUTÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA DA PENA DEVIDAMENTE MOTIVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não há prequestionamento do art. 411 do CPP. Com efeito, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se manifestou sobre a matéria tratada no dispositivo legal. Tampouco pode ser admitido o prequestionamento ficto do tema, pois o recurso especial não demonstrou ofensa ao art. 619 do CPP no ponto, para que fosse possível aferir eventual omissão da Corte local. Precedentes. 2. A falta de impugnação ao acórdão recorrido atrai a incidência da Súmula 283/STF. 3. É lícito ao juiz formular perguntas às testemunhas e ao réu durante a instrução. Inteligência dos arts. 188 e 212, parágrafo único, do CPP. 4. Tendo a Corte local apontado suficientemente as provas de autoria e materialidade delitivas, o pedido absolutório esbarra na Súmula 7/STJ. 5. O abuso de confiança da família da vítima e as graves consequências psíquicas por ela suportadas (exigindo inclusive a submissão a tratamento psicológico) autorizam a exasperação da pena-base. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 2.064.937/PI, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023.)
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