- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 02/09/2025
- Data de publicação
- 08/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 02/09/2025, p. 08/09/2025
Direito penal. Agravo regimental. Estupro de vulnerável. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu em parte do recurso especial e negou-lhe provimento, mantendo acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que condenou o agravante por estupro de vulnerável. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão recorrida incorreu em erro ao deixar de reconhecer em favor da defesa vícios procedimentais, valoração equivocada da prova e fixação indevida da pena-base acima do mínimo legal, além da inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ. III. Razões de decidir 3. A inquirição de testemunhas pelo juiz antes que se oportunize às partes a formulação de perguntas, com inversão da ordem do artigo 212 do CPP, é nulidade relativa que reclama comprovação de efetivo prejuízo, o que não ficou demonstrado na hipótese. 4. A palavra da vítima, corroborada por outras provas, possui especial relevância em crimes contra a dignidade sexual, não sendo necessários vestígios materiais para comprovar a materialidade do crime. Pretensão absolutória que esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ. 5. A jurisprudência do STJ autoriza a aplicação do aumento de pena no patamar máximo de 2/3 em casos de continuidade delitiva, quando comprovada a prática de sete ou mais abusos ao longo de extenso lapso temporal. Agravante ficou beneficiado pela fração de 1/3 aplicada na sentença. 6. O recurso carece de prequestionamento adequado em relação a outras teses não enfrentadas pelo Tribunal de origem, tornando inviável o conhecimento do apelo nobre quanto aos pontos. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A inversão da ordem de inquirição de testemunhas é nulidade relativa que exige comprovação de prejuízo. 2. A palavra da vítima em crimes sexuais possui especial relevância, especialmente quando corroborada por outras provas. 3. É possível aplicar a fração máxima de majoração prevista no art. 71 do Código Penal em casos de continuidade delitiva, mesmo sem delimitação precisa do número de atos, desde que comprovada a prática de sete ou mais abusos". Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 212, 563; CP, art. 71, 217-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 148.274/SC, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 15.06.2021; STJ, AgRg no REsp 2.073.074/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 29.09.2023; STJ, AgRg no REsp n. 1.948.595/PB, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 6/11/2023. (AgRg no AREsp n. 2.966.696/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)
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