- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/11/2023
- Data de publicação
- 13/11/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 07/11/2023, p. 13/11/2023
PROCESSO PENAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA. ESBULHO POSSESSÓRIO, RECEPTAÇÃO (POR TRÊS VEZES), CONSTITUIÇÃO DE MILÍCIA PRIVADA, AGRAVADOS PELO CONCURSO DE PESSOAS, PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. EXCESSO DE PRAZO AFASTADO. COMPLEXIDADE DA CAUSA. PLURALIDADE DE RÉUS E DE CRIMES. CONSTANTE IMPULSO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DESÍDIA OU INÉRCIA DO PODER JUDICIÁRIO. RECURSO NÃO PROVIDO, COM RECOMENDAÇÃO. 1. O recurso cabível contra decisão monocrática de relator é o agravo regimental, nos termos dos artigos 258 e 259 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. O pedido de reconsideração é recebido, portanto, como agravo regimental. 2. A defesa se insurge contra a decisão monocrática desta relatoria que não conheceu do habeas corpus, mas recomendou ao juízo processante a revisão da necessidade da prisão, nos termos do que determina o art. 316 do Código de Processo Penal. 3. Excesso de prazo afastado. No caso, o agravante está preso desde fevereiro/2023 e trata-se de causa complexa, com pluralidade de crimes (5), de réus (10), e de patronos. Os autos revelam constante impulso judicial no processo, por parte do Magistrado de primeiro grau, com a citações dos agentes, despachos nas petições e decisões diversas, inúmeros pedidos de revogação das prisões preventivas (inclusive o novo pedido protocolado pelo agravante foi encaminhado ao Ministério Público Estadual em 22/9/2023), tudo com respeito aos princípios do contraditório, da ampla defesa, e da inafastabilidade da jurisdição. 4. A defesa não comprovou desídia ou inércia do Poder Público na condução do processo, com a demonstração de procedimento omissivo do magistrado ou da acusação. O processo tem constante impulso judicial e não ficou ou está paralisado. 5. Agravo regimental conhecido e desprovido, com recomendação. (AgRg no HC n. 853.427/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/11/2023, DJe de 13/11/2023.)
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