JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
26/04/2022
Data de publicação
29/04/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 26/04/2022, p. 29/04/2022

Ementa

PROCESSO CIVIL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ANÁLISE DO MÉRITO. PRINCÍPIO DA OFICIALIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. TRÊS CRIMES DE HOMICÍDIOS, UM CONSUMADO E DOIS TENTADOS. EXCESSO DE PRAZO AFASTADO. COMPLEXIDADE DA CAUSA. PLURALIDADE DE CRIMES E DE RÉUS. AUSÊNCIA DE DESÍDIA OU INÉRCIA DO PODER JUDICIÁRIO. TRAMITAÇÃO REGULAR DO PROCESSO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O recurso cabível contra decisão monocrática de relator é o agravo regimental, nos termos dos artigos 258 e 259 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. O pedido de reconsideração é recebido, portanto, como agravo regimental. 2. A defesa se insurge contra a decisão monocrática desta relatoria que não conheceu do habeas corpus mas, analisando o mérito de ofício, afastou a existência de excesso de prazo na instrução criminal, e recomendou a celeridade no encerramento da ação penal. 3. Habeas corpus substitutivo de recurso ordinário. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, como ocorreu, na espécie, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal. 4. Excesso de prazo afastado. Embora o tempo de prisão não seja exíguo (cerca de 2 anos), não reputo configurado excesso de prazo hábil a permitir a revogação da prisão preventiva do agravado, que foi denunciado, juntamente com outro, pela suposta prática de 3 (três) crimes de homicídio, um consumado e dois tentados. Trata-se de ação penal complexa, com pluralidade de réus e de crimes, os agentes são representados por advogados distintos, houve necessidade de realização de perícia e diligências e a sentença de pronúncia foi anulada pelo Tribunal, em sede de julgamento de recurso em sentido estrito. Os autos retornaram à origem e a nova audiência de instrução se formalizou em dezembro/2021. Apesar da anulação de parte do processo, afere-se que a ação penal originária não ficou paralisada e recebeu constante impulso oficial. Considerando o tempo total de tramitação do processo, a gravidade concreta dos crimes e a complexidade da causa, afasto a existência de constrangimento ilegal. 5. Agravo regimental conhecido e não provido. (AgRg no HC n. 710.250/SE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 29/4/2022.)
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