- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 19/04/2022
- Data de publicação
- 25/04/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 19/04/2022, p. 25/04/2022
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA E ADULTERAÇÃO DE SINAL DE VEÍCULO AUTOMOTOR. FUNDAMENTAÇÃO DA PRISÃO. MATÉRIA NÃO CONHECIDA. REITERAÇÃO DE PEDIDO. MATÉRIA ANALISADA PELO STJ NO HC 698.065/SP. EXCESSO DE PRAZO AFASTADO. COMPLEXIDADE DA CAUSA. PLURALIDADE DE RÉUS E DE CRIMES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DESÍDIA OU INÉRCIA DO PODER JUDICIÁRIO. RECURSO NÃO PROVIDO, COM RECOMENDAÇÃO. 1. A defesa se insurge contra a decisão monocrática desta relatoria que não conheceu do habeas corpus mas afastou, de ofício, a existência de excesso de prazo na instrução criminal, e recomendou a reanálise da prisão, bem como celeridade no andamento da ação penal. 2. Fundamentação da prisão preventiva. Reiteração de pedido. Legalidade reconhecida pelo STJ no julgamento do HC n. 698.065/SP. Esta Corte Superior já considerou legítima a fundamentação do decreto prisional dos agravantes, no julgamento HC n. 698.065/SP, realizado em outubro/2021, no qual ficou consignado que: "a segregação encontra-se suficientemente fundamentada, eis que os pacientes foram presos em cumprimento de mandado de busca e apreensão expedido no bojo de investigação dando conta de que eles receptavam habitualmente veículos de associação criminosa especializada na prática de roubos, furtos e apropriação indébita. Consta dos autos que tais práticas se estendiam, em tese, há meses. Com efeito, no local foi encontrada, oculta na garagem, uma camioneta Toyota Hilux de cor branca, com painel desmontado e ostentando placa referente a veículo Fiat Toro Vermelha. Consulta ao chassi revelou ser ela produto de crime ocorrido em outra cidade". 3. Excesso de prazo afastado. Apesar dos agravantes estarem presos desde julho/2021 (há 10 meses), a ação penal originária é complexa, envolvendo 11 réus, alguns presos e outros ainda não localizados, sendo acusados da prática dos crimes de organização criminosa (artigo 2º, caput, c.c. artigo 1º, §1º, ambos da Lei nº 12.850/2013), receptação qualificada (artigo 180, §1º, do CP) e adulteração de sinal de veículo automotor (artigo 311 do CP) na cidade de Matão/SP e região. A não localização de agentes e a situação de pandemia protraiu o andamento da ação penal em virtude, inclusive, da necessidade de suspensão da atividades presenciais. A defesa não comprovou, lado outro, a desídia do Poder Público na condução do processo, com a demonstração de procedimento omissivo do magistrado ou da acusação. 4. A ação se desenvolve de forma regular, sem comprovação de desídia ou inércia do magistrado de primeiro grau. A defesa não comprovou a desídia do Poder Público na condução do processo, com a demonstração de procedimento omissivo do magistrado ou da acusação. 5. Agravo regimental conhecido e não provido, com recomendação ao Juízo processante. (AgRg no HC n. 726.880/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 25/4/2022.)
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