- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 14/10/2020
- Data de publicação
- 19/10/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, j. 14/10/2020, p. 19/10/2020
RECLAMAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO DO STJ. FALTA DE COMPROVAÇÃO. COGNIÇÃO DO JUÍZO DE PISO EXAURIDA. REMÉDIO QUE NÃO SE PRESTA A ANULAR SENTENÇA E A REINICIAR INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. PRECEDENTE. 1. Caso em que não foi comprovado o descumprimento do acórdão exarado pela Sexta Turma no HC n. 485.177/RJ, que reputara ilegal o material de prova levantado por meio das interceptações telefônicas de determinadas linhas telefônicas. 2. Nas ações penais indicadas, ligadas à denominada Operação Pisca-Alerta S/A, houve prolação de sentença em data anterior ao julgamento aqui realizado. Já estava exaurida a cognição do Juízo de piso, quando da concessão da ordem de habeas corpus. 3. Nesse contexto, a reclamação não se presta à anulação da sentença. Os autos estão sob a jurisdição do Tribunal Regional Federal da 2ª Região. Dessa maneira, caberá ao Relator da apelação analisar se há elementos probatórios derivados da prova declarada ilícita no mencionado julgado e, ao Colegiado, a reforma da sentença, se for o caso. 4. Reclamação não conhecida. (Rcl n. 38.616/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 14/10/2020, DJe de 19/10/2020.)
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