- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 24/09/2014
- Data de publicação
- 06/10/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, j. 24/09/2014, p. 06/10/2014
RECLAMAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM DO STJ. ILICITUDE DAS PROVAS OBTIDAS A PARTIR DA QUEBRA DE SIGILO TELEFÔNICO. SENTENÇA EIVADA DE NULIDADE. PROLAÇÃO DE NOVO DECISUM EM OBEDIÊNCIA AO DETERMINADO NO JULGAMENTO DE HABEAS CORPUS. APLICAÇÃO DE MEDIDA CAUTELAR DIVERSA DA PRISÃO. 1. Um dos objetivos da reclamação é garantir a autoridade das decisões do Superior Tribunal de Justiça. 2. Caso em que se decidiu - acórdão da Sexta Turma no HC n. 208.273/SP - pela ilicitude das provas obtidas por meio de interceptações telefônicas autorizadas sem fundamentação idônea e das contaminadas pela nulidade. 3. Todo conjunto probatório daí advindo não pode ser utilizado como elemento a embasar a propositura da ação penal, muito menos a sentença. 4. Estando eivadas de nulidade as sentenças proferidas na origem, porquanto não observada a ordem daqui emanada, impõe-se a prolação, imediata, de nova sentença pelo Juízo de primeiro grau. 5. É possível ao reclamante aguardar em liberdade a prolação da nova sentença, se por outro motivo não estiver preso e ressalvada a possibilidade de decretação de prisão preventiva caso se apresente motivo concreto para tanto, com a advertência de que deve permanecer no distrito da culpa, atendendo aos chamamentos judiciais. Diante do histórico do reclamante, que, por longo período ficou foragido da Justiça, aplica-se-lhe a medida cautelar prevista no art. 319, I, do Código de Processo Penal, a saber, comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições a serem fixadas pela autoridade judicial de primeira instância, para informar e justificar atividades. 6. Reclamação parcialmente procedente. (Rcl n. 18.535/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 24/9/2014, DJe de 6/10/2014.)
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