- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 23/08/2017
- Data de publicação
- 31/08/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, j. 23/08/2017, p. 31/08/2017
RECLAMAÇÃO. RECONHECIMENTO DA ILICITUDE DA PROVA OBTIDA VIA INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA EM SEDE DE HABEAS CORPUS. EXTENSÃO DO PEDIDO DEFERIDO A RÉU EM AÇÃO PENAL ORIGINADA NA MESMA PROVA. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA REEXAME DA CAUSA SEM O MATERIAL REPUTADO ILÍCITO. RECUSA DO MAGISTRADO EM ANALISAR A PROVA REMANESCENTE PORQUE JÁ PROFERIDA SENTENÇA CONDENATÓRIA. DESCUMPRIMENTO DO JULGADO DESTA CORTE CARACTERIZADO. PEDIDO PROCEDENTE. 1. Tendo esta Corte deferido o pedido de extensão reputando inválida a prova produzida ilegalmente a partir das interceptações telefônicas, não subsiste no mundo jurídico eventual provimento jurisdicional proferido com base na prova anulada, daí porque deve o juízo de origem proceder a nova avaliação da causa, com exclusão das provas ilícitas. 2. Pedido procedente. (Rcl n. 33.944/SC, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, julgado em 23/8/2017, DJe de 31/8/2017.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.