JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
08/06/2020
Data de publicação
17/06/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 08/06/2020, p. 17/06/2020

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONTRA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. PREPARO RECURSAL. PREENCHIMENTO EQUIVOCADO DA GUIA. INTIMAÇÃO PARA NOVO RECOLHIMENTO DO PREPARO. NÃO OBSERVÂNCIA DA COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO. DESERÇÃO CONFIGURADA. AGRAVO INTERNO DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O presente Recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo 3 do STJ, segundo o qual, aos recursos interpostos com fundamento no Código Fux (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo Código. 2. A Presidência desta Corte Superior constatou o preenchimento equivocado da GRU na origem, razão pela qual concedeu prazo à parte agravante para sanar o vício apontado, efetuando, caso seja necessário, novo recolhimento no prazo de cinco dias (fls. 552). 3. Entretanto, a parte agravante apenas apresentou nova guia, sem comprovar o recolhimento do preparo, circunstância que ensejou a declaração da deserção do Recurso Especial, nos termos da Súmula 187/STJ. Inviável, portanto, aplicar o art. 1.029, § 3o. do Código Fux, conforme postulado, para desconsiderar o vício na comprovação do preparo. 4. Agravo Interno da Sociedade Empresária a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.408.362/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 8/6/2020, DJe de 17/6/2020.)
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