- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 08/06/2020
- Data de publicação
- 17/06/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 08/06/2020, p. 17/06/2020
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONTRA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. PREPARO RECURSAL. PREENCHIMENTO EQUIVOCADO DA GUIA. INTIMAÇÃO PARA NOVO RECOLHIMENTO DO PREPARO. NÃO OBSERVÂNCIA DA COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO. DESERÇÃO CONFIGURADA. AGRAVO INTERNO DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O presente Recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo 3 do STJ, segundo o qual, aos recursos interpostos com fundamento no Código Fux (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo Código. 2. A Presidência desta Corte Superior constatou o preenchimento equivocado da GRU na origem, razão pela qual concedeu prazo à parte agravante para sanar o vício apontado, efetuando, caso seja necessário, novo recolhimento no prazo de cinco dias (fls. 552). 3. Entretanto, a parte agravante apenas apresentou nova guia, sem comprovar o recolhimento do preparo, circunstância que ensejou a declaração da deserção do Recurso Especial, nos termos da Súmula 187/STJ. Inviável, portanto, aplicar o art. 1.029, § 3o. do Código Fux, conforme postulado, para desconsiderar o vício na comprovação do preparo. 4. Agravo Interno da Sociedade Empresária a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.408.362/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 8/6/2020, DJe de 17/6/2020.)
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