JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Gurgel de Faria
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
13/11/2023
Data de publicação
17/11/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 13/11/2023, p. 17/11/2023

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICA. DESNECESSIDADE. GRATIFICAÇÃO DE INCREMENTO DA FISCALIZAÇÃO E ARRECADAÇÃO - GIFA. NATUREZA GENÉRICA. EXTENSÃO AOS SERVIDORES INATIVOS. POSSIBILIDADE. LIMITAÇÃO TEMPORAL. INOVAÇÃO RECURSAL. 1. A matéria devolvida a esta Corte se limitava a saber se a gratificação em discussão (GIFA) teria sido ou não concedida em caráter genérico, sendo certo que, para alcançar uma conclusão jurídica sobre o tema, bastaria promover a interpretação dos dispositivos da Lei n. 10.910/2004, sem a necessidade de reavaliar qualquer prova, sendo inaplicável o óbice da Súmula 7 do STJ. 2. O STJ consolidou a orientação de que, "a partir da interpretação sistemática nas regras contidas no art. 4º, caput, c/c § 8º da Lei n. 10.910/2004, todavia, conclui-se que a GIFA trata de vantagem de natureza genérica, porquanto assegurado seu pagamento a integrantes das carreiras nela elencadas que não estejam no efetivo exercício da atividade, como aqueles cedidos, v.g., à Presidência e a Vice-Presidência da República, bem como aos Ministérios da Previdência Social e do Trabalho e Emprego" (AgRg no AREsp 303.886/DF, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 25/6/2013, DJe de 1/7/2013). Precedentes. 3. A alegação da União de que deve haver limitação temporal da condenação não pode ser conhecida, pois: a) se apresenta como nítida inovação recursal; b) mesmo que fosse fato novo, o ente público deixou passar três oportunidades de alegá -lo; c) reclamaria o reexame de matéria fática, inviável na instância especial e; d) carece de prequestionamento. 4. Agravo interno conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.323.620/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023.)
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