JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Arnaldo Esteves Lima
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
25/06/2013
Data de publicação
01/07/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, j. 25/06/2013, p. 01/07/2013

Ementa

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. "GRATIFICAÇÃO DE INCREMENTO DA FISCALIZAÇÃO E ARRECADAÇÃO - GIFA". NATUREZA GENÉRICA. EXTENSÃO AOS SERVIDORES INATIVOS. POSSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. LIMITAÇÃO GEOGRÁFICA E TEMPORAL DOS EFEITOS DA CONDENAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do art. 4º da Lei 10.910/04, a Gratificação de Incremento da Fiscalização e da Arrecadação - GIFA é devida aos ocupantes dos cargos efetivos das carreiras de Auditoria da Receita Federal, Auditoria-Fiscal da Previdência Social e Auditoria-Fiscal do Trabalho, de que trata a Lei 10.593, 6/12/02, pressupondo, em princípio, como condição para o seu pagamento, a realização de avaliação de desempenho e a contribuição individual dos servidores para o cumprimento das metas de arrecadação. 2. A partir da interpretação sistemática nas regras contidas no art. 4º, caput, c/c § 8º da Lei 10.910/04, todavia, conclui-se que a GIFA se trata de vantagem de natureza genérica, porquanto assegurado seu pagamento a integrantes das carreiras nela elencadas que não estejam no efetivo exercício da atividade, como aqueles cedidos, v.g., à Presidência e a Vice-Presidência da República, bem como aos Ministérios da Previdência Social e do Trabalho e Emprego. 3. Alegações genéricas no sentido de que as atividades desempenhadas no exercício dos referidos cargos comissionados contribuiriam, ainda que indiretamente, para a atividade-fim arrecadatória, não são capazes de alterar o entendimento acima exarado. 4. A questão envolvendo a limitação geográfica e temporal dos efeitos da condenação não foram objeto de exame pelo Tribunal de origem, restando ausente o necessário prequestionamento, nos termos das Súmulas 282/STF e 211/STJ. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 303.886/DF, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 25/6/2013, DJe de 1/7/2013.)
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