- Relator(a)
- Ministro Paulo Sérgio Domingues
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 13/11/2023
- Data de publicação
- 17/11/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 13/11/2023, p. 17/11/2023
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DE LEI FEDERAL POR LEI MUNICIPAL. COMPETÊNCIA DO S TF. ESTRUTURA DO TERMINAL RODOVIÁRIO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. Impossibilidade de confrontar nesta via recursal normas de direito local com a legislação federal, porquanto, à luz do disposto no art. 102, III, d, da Constituição Federal, é atribuição do Supremo Tribunal Federal o julgamento das causas nas quais lei local é contestada em face de lei federal (AgInt nos EDcl no REsp 1.816.052/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/2/2020, DJe de 18/5/2020; e AgInt no REsp 1.413.421/PE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 21/6/2016, DJe de 28/6/2016). 2. O Tribunal de origem analisou questão fática, qual seja, a estrutura do terminal rodoviário. Incide no presente caso a Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.871.682/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023.)
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