- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 08/06/2020
- Data de publicação
- 16/06/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 08/06/2020, p. 16/06/2020
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DOS RECURSOS. REGULARIZAÇÃO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. RESP 1.813.684/SP. PERMISSÃO EXCEPCIONAL DE COMPROVAÇÃO A POSTERIORI. REGRA VÁLIDA APENAS PARA O FERIADO DE SEGUNDA-FEIRA DE CARNAVAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de Agravo Interno que se busca a declaração de tempestividade do Recurso Especial, mediante o reconhecimento como feriado local a segunda e a terça-feira de carnaval (dias 27 e 28.2.2017), com o que o Recurso Especial passaria a ser tempestivo. 2. A Corte Especial, no julgamento do AgInt no AREsp 957.821/MS, chegou à conclusão de que, na vigência do Código de Processo Civil de 2015, não há como comprovar tempestividade após a interposição do recurso. A propósito: AgInt no AREsp 957.821/MS, Rel. Ministro Raul Araújo, Rel. p/ Acórdão Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 20/11/2017, DJe 19/12/2017. 3. A Corte Especial do STJ, no julgamento do AREsp 957.821, em 20.11.2017, chegou à conclusão de que, na vigência do Código de Processo Civil de 2015, impossível a pretensão de comprovar tempestividade após interposto o recurso. 4. Cumpre mencionar que, na sessão ocorrida em 2.10.2019, a Corte Especial do STJ, nos julgamento do REsp 1.813.684/SP (rel. Ministro Raul Araújo, rel. p/ acórdão Ministro Luís Felipe Salomão, DJe 18.11.2019), decidiu que a comprovação da existência de feriado local deve ser feita no ato da interposição do recurso. No referido julgamento, foram modulados os efeitos da decisão, de modo a permitir a abertura de prazo para a demonstração da ocorrência da suspensão de prazos em virtude de feriado local, orientação essa aplicável apenas aos recursos interpostos até a publicação do julgamento do REsp 1.813.684/SP. 5. Finalmente, em 3.2.2020, a Corte Especial, ao apreciar Questão de Ordem no citado recurso (rel. Ministra Nancy Andrighi, DJe 28.2.2020), definiu que a abrangência do julgamento refere-se exclusivamente ao feriado da segunda-feira de Carnaval. 6. Assim, sendo necessário para a tempestividade do Recurso Especial o reconhecimento como feriado local da segunda-feira e da terça-feira de carnaval, não socorre a agravante a precitada modulação de efeitos. No mesmo sentido: AgInt no AREsp 1.529.271/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 29.4.2020, DJe 5.5.2020) 7. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.303.172/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/6/2020, DJe de 16/6/2020.)
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