- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 13/11/2023
- Data de publicação
- 17/11/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 13/11/2023, p. 17/11/2023
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ÔNUS DA PROVA. ART. 373, I, DO CPC. VERIFICAÇÃO DE QUE HOUVE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA E DE QUE AS REMESSAS INDICADAS PELA AUTORA FORAM FEITAS A TÍTULO DE BONIFICAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Afasta-se a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC, porquanto a instância ordinária solucionou, de forma clara e fundamentada, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não havendo que se confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. Segundo o art. 373, I, do CPC, o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do direito incumbe à parte autora. 3. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, no julgamento do Recurso Repetitivo 1.111.156/SP, firmou a orientação de que as mercadorias dadas incondicionalmente em bonificação não sofrem a incidência do ICMS próprio. 4. No caso, o Tribunal de origem, com arrimo no acervo probatório, constatou a ausência de cerceamento de defesa, bem como a inexistência de prova de que as remessas indicadas foram feitas a título de bonificação, de modo que a revisão de tais premissas ensejaria o reexame da matéria fática, providência vedada nesta quadra recursal, nos termos da Súmula 7/STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.178.653/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023.)
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