- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 20/11/2023
- Data de publicação
- 22/11/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 20/11/2023, p. 22/11/2023
AGRAVO INTERNO NO AGRAVA NO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS À LUZ DO ART. 20 DO CPC/73. PRECEDÊNCIA DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. FIXAÇÃO PELA EQUIDADE. PRECEDENTES. SÚMULA N. 7/STJ. SUPERAÇÃO QUANDO IRRISÓRIOS OU EXORBITANTES. READEQUAÇÃO PROMOVIDA. 1. Sob a regência do CPC/73, o entendimento jurisprudencial já havia destacado que a extinção da ação executiva pela procedência dos embargos conduz a fixação da verba à luz da equidade. Precedentes. 2. A decisão prolatada pelo então relator, Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, foi clara ao consignar que, na fixação da verba honorária, "o arbitramento de valores exorbitantes ou irrisórios representa violação ao ordenamento jurídico, e não simples questão fática. Afinal, a razoabilidade e a proporcionalidade inserem-se no âmbito da legalidade, afastando a aplicação da Súmula 7/STJ", motivo que levou ao provimento do apelo nobre para majorá-la a "1% sobre o valor atualizado da causa". 3. O patamar então fixado na decisão agravada já adequou os honorários sopesando todo o andamento processual, não havendo motivos para sua alteração. Agravo interno improvido. (AgInt no AgInt no REsp n. 1.458.472/CE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 22/11/2023.)
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