JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
20/11/2023
Data de publicação
22/11/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 20/11/2023, p. 22/11/2023

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. COBRANÇA DE VALORES RELATIVOS A CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITO DE USO DE IMAGEM DE ATLETA POR CLUBE DE FUTEBOL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. VALIDADE DE ASSINATURA DO PRESIDENTE DO CLUBE. EFEITOS DO REGISTRO DO ESTATUTO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO FICTO. SÚMULA N. 211/STJ. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA N. 283/STF. 1. Compete à Justiça cível estadual processar e julgar ação monitória oriunda de contrato de cessão de uso de direito de imagem entre clube esportivo e sociedade empresária representante do atleta quando ausente discussão acerca de elemento de relação laboral. 2. No caso, conforme ficou assentado do julgado recorrido, nem sequer há indicação ou apontamento efetivo do referido contrato laboral, de seus termos e conteúdo, não havendo como se qualificar como acessório o contrato de que se originaram os valores cobrados. 3. O prequestionamento ficto descrito no art. 1.035 do CPC pressupõe que o recorrente, além de opor embargos de declaração, alegue em seu recurso especial violação ao art. 1.022 da mesma lei, o que não ocorreu no caso. 4. O recorrente não impugnou o fundamento do acórdão recorrido no sentido de que não poderia o clube beneficiar-se de sua própria torpeza, mediante aposição no contrato de assinatura de seu Presidente, com poderes de gestão para tanto - pois seu principal mandatário - e depois querer eximir-se da responsabilidade respectiva, o que atrai a incidência da Súmula n. 283/STF. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.799.170/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 22/11/2023.)
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