- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 18/08/2016
- Data de publicação
- 01/09/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 18/08/2016, p. 01/09/2016
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONFLITO ESTABELECIDO ENTRE CLUBE DE FUTEBOL E PESSOA JURÍDICA. DIREITO DE IMAGEM DE JOGADOR. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA EM CURSO. DIREITO DE IMAGEM. ALEGAÇÃO. VERBA SALARIAL. PAGAMENTO. CONTRATO DE TRABALHO E DE DIREITO DE IMAGEM. RELAÇÃO INTRÍNSECA. RECONHECIMENTO NA ORIGEM. AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. AÇÕES DE RESCISÃO DO CONTRATO DE IMAGEM E RECLAMATÓRIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. 1. Os magistrados de origem concluíram que a causa de pedir remota da ação de rescisão do contrato de imagem envolve necessariamente os contornos da relação laboral firmada com o jogador de futebol, o que significa dizer que o contrato de direito de imagem é acessório ao contrato de trabalho. Inconteste, portanto, a competência da justiça especializada, conforme precedentes desta Corte (CC 34.504-SP, Rel. originário Min. Nancy Andrighi, Rel. para acórdão Min. Ruy Rosado, julgado em 12/3/2003). 2. Afastar a relação intrínseca e acessória do contrato de imagem ao contrato de trabalho exigiria o reexame da interpretação das cláusulas contratuais e do contexto fático-probatório. Incidência das Súmulas nºs 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. O trabalhador pleiteou o recebimento dos valores pertinentes ao direito de imagem frente a justiça especializada, alegando tratar-se de via oblíqua para pagamento de salário, sendo oportuno ressaltar que a relação de emprego e seus contornos devem ser apreciados pela Justiça do Trabalho, à luz do princípio da primazia da realidade. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 903.425/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/8/2016, DJe de 1/9/2016.)
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