JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Nancy Andrighi
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
09/11/2021
Data de publicação
12/11/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 09/11/2021, p. 12/11/2021

Ementa

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. VÍCIOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO OCORRÊNCIA. COMPETÊNCIA RATIONE MATERIAE. INSTRUMENTOS CONTRATUAIS FIRMADOS ENTRE CLUBE DE FUTEBOL E SOCIEDADE EMPRESÁRIA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. RELAÇÃO JURÍDICA DE NATUREZA CIVIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL COMUM. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. 1- Recurso especial interposto em 19/6/2020 e concluso ao gabinete em 12/8/2021. 2- O propósito recursal consiste em dizer se o contrato de exploração comercial de atleta de futebol, firmado entre clube desportivo e sociedade empresarial, decorreria de relação comercial ou trabalhista, para fins de fixação da competência. 3- É de ser afastada a existência de vício no acórdão recorrido, à consideração de que a matéria impugnada foi enfrentada de forma objetiva e fundamentada no julgamento do recurso, naquilo que o Tribunal a quo entendeu pertinente à solução da controvérsia. 4- Esta Corte Superior firmou o entendimento de que a competência ratione materiae está adstrita à natureza da lide, definida em função do pedido e da causa de pedir. 5- Na hipótese vertente, é possível observar que os instrumentos particulares firmados, que deram origem ao ajuizamento de ação de execução de título executivo extrajudicial, cristalizaram-se entre duas pessoas jurídicas, sendo a recorrida detentora dos direitos econômicos e de imagem, voz e apelido do atleta profissional. 6- As disposições contratuais transcritas no acórdão recorrido demonstram que o recorrente e a recorrida repactuaram a dívida, com a obrigação de o clube de futebol adimplir o valor devido à sociedade empresária, sem estabelecer nenhuma obrigação a ser suportada pelo jogador de futebol. 7- Não há dúvidas de que a execução iniciada pela recorrida advém de uma relação de natureza civil, o que não se confunde com as hipóteses de contratos coligados de trabalho e de imagem celebrados pelo próprio atleta. 8- Deveras, a presente lide consubstancia relação jurídica mantida entre duas pessoas jurídicas, cuja causa de pedir remota (relação jurídica) é o contrato comercial firmado entre as partes; e a causa de pedir próxima (fundamento jurídico) é o descumprimento dos referidos instrumentos particulares comerciais firmados. 9- Assim, tratando-se de relação estritamente comercial entre duas sociedades empresariais, a competência é da Justiça Estadual Comum. 10- Não é possível conhecer do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional, uma vez que discute idênticas teses já afastadas, ficando prejudicada a divergência jurisprudencial aduzida. 11- Recurso especial não provido. (REsp n. 1.953.586/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de 12/11/2021.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Segunda Seção · Rel. Ministra Nancy Andrighi · j. 29/11/2022

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL E JUSTIÇA LABORAL. REGIME CENTRALIZADO DE EXECUÇÃO. ARTS. 13 E 14 DA LEI 14.193/2021. SAF. SOCIEDADE ANÔNIMA DO FUTEBOL. REGIME ESPECÍFICO. COMPETÊNCIA DEFINIDA PARA AMBOS OS JUÍZOS SUSCITADOS. CONFLITO DE COMPETÊNCIA NÃO CONHECIDO. 1. O art. 13 da Lei 14.193/2021 define que o clube ou pessoa jurídica original poderá efetuar o pagamento das obrigações i) diretamente aos seus credores; ii) pelo concurs…

Acórdão

Segunda Seção · Rel. Ministro Lázaro Guimarães · j. 11/04/2018

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA DO TRABALHO. JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. CONTRATO DE CESSÃO DO DIREITO DE IMAGEM DE TÉCNICO DE FUTEBOL. AÇÃO DE RESCISÃO MOVIDA PELO CLUBE EM FACE DE EMPRESAS DE MARKETING E DE EX-TÉCNICO. DESNECESSIDADE DE ANÁLISE DOS ASPECTOS DA RELAÇÃO DE TRABALHO ANTERIORMENTE EXISTENTE ENTRE O TÉCNICO DE FUTEBOL E A AGREMIAÇÃO ESPORTIVA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. 1. A eg. Segunda Seção já decidiu competir à Justiça do Trabalho processar …

Acórdão

Terceira Turma · Rel. Ministro Humberto Martins · j. 20/11/2023

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. COBRANÇA DE VALORES RELATIVOS A CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITO DE USO DE IMAGEM DE ATLETA POR CLUBE DE FUTEBOL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. VALIDADE DE ASSINATURA DO PRESIDENTE DO CLUBE. EFEITOS DO REGISTRO DO ESTATUTO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO FICTO. SÚMULA N. 211/STJ. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA N. 283/STF. 1. Compete à Justiça cível estadual processar e julgar ação monitór…

Acórdão

Terceira Turma · Rel. Ministra Nancy Andrighi · j. 26/10/2021

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE NULIDADE DE SENTENÇA ARBITRAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. QUESTÃO PREJUDICADA. PRIMAZIA DA DECISÃO DE MÉRITO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ARBITRAL PARA DEFINIR A EXISTÊNCIA E O VALOR DO CRÉDITO. KOMPETENZ-KOMPETENZ. DIREITO DISPONÍVEL. CONCURSALIDADE OU EXTRACONCURSALIDADE. IRRELEVÂNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. 1. Ação ajuizada em 1º/6/2016. Recurso especial interposto em 5/6/2020. Autos conclusos ao gabinete d…

Acórdão

Segunda Seção · Rel. Ministro Humberto Martins · j. 12/11/2025

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. MATÉRIA EMINENTEMENTE CIVIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. 1. Conflito de competência instaurado no âmbito de ação de execução de título extrajudicial. 2. A controvérsia dos autos não se insere na competência da Justiça do Trabalho, porquanto envolve contrato de prestação de serviços firmado entre duas pessoas jurídicas. Assim, ausente qualquer ligação entre as partes envolvidas no âmbito trabalhista …

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.