- Relator(a)
- Ministra Nancy Andrighi
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 09/11/2021
- Data de publicação
- 12/11/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 09/11/2021, p. 12/11/2021
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. VÍCIOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO OCORRÊNCIA. COMPETÊNCIA RATIONE MATERIAE. INSTRUMENTOS CONTRATUAIS FIRMADOS ENTRE CLUBE DE FUTEBOL E SOCIEDADE EMPRESÁRIA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. RELAÇÃO JURÍDICA DE NATUREZA CIVIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL COMUM. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. 1- Recurso especial interposto em 19/6/2020 e concluso ao gabinete em 12/8/2021. 2- O propósito recursal consiste em dizer se o contrato de exploração comercial de atleta de futebol, firmado entre clube desportivo e sociedade empresarial, decorreria de relação comercial ou trabalhista, para fins de fixação da competência. 3- É de ser afastada a existência de vício no acórdão recorrido, à consideração de que a matéria impugnada foi enfrentada de forma objetiva e fundamentada no julgamento do recurso, naquilo que o Tribunal a quo entendeu pertinente à solução da controvérsia. 4- Esta Corte Superior firmou o entendimento de que a competência ratione materiae está adstrita à natureza da lide, definida em função do pedido e da causa de pedir. 5- Na hipótese vertente, é possível observar que os instrumentos particulares firmados, que deram origem ao ajuizamento de ação de execução de título executivo extrajudicial, cristalizaram-se entre duas pessoas jurídicas, sendo a recorrida detentora dos direitos econômicos e de imagem, voz e apelido do atleta profissional. 6- As disposições contratuais transcritas no acórdão recorrido demonstram que o recorrente e a recorrida repactuaram a dívida, com a obrigação de o clube de futebol adimplir o valor devido à sociedade empresária, sem estabelecer nenhuma obrigação a ser suportada pelo jogador de futebol. 7- Não há dúvidas de que a execução iniciada pela recorrida advém de uma relação de natureza civil, o que não se confunde com as hipóteses de contratos coligados de trabalho e de imagem celebrados pelo próprio atleta. 8- Deveras, a presente lide consubstancia relação jurídica mantida entre duas pessoas jurídicas, cuja causa de pedir remota (relação jurídica) é o contrato comercial firmado entre as partes; e a causa de pedir próxima (fundamento jurídico) é o descumprimento dos referidos instrumentos particulares comerciais firmados. 9- Assim, tratando-se de relação estritamente comercial entre duas sociedades empresariais, a competência é da Justiça Estadual Comum. 10- Não é possível conhecer do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional, uma vez que discute idênticas teses já afastadas, ficando prejudicada a divergência jurisprudencial aduzida. 11- Recurso especial não provido. (REsp n. 1.953.586/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de 12/11/2021.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.