- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 08/06/2020
- Data de publicação
- 12/06/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 08/06/2020, p. 12/06/2020
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO POPULAR. SUBSTITUIÇÃO DO POLO ATIVO DA DEMANDA. POSSIBILIDADE EM CASO DE DESISTÊNCIA DO AUTOR. ART. 9º DA LEI 4.717/65. 1. O art. 9º da Lei 4.717/65 permite que, em caso de desistência do autor popular, seja possível a sucessão do polo ativo pelo Ministério Público ou qualquer cidadão que deseje integrar a lide. 2. No caso, entretanto, o recurso especial foi interposto por pessoa estranha à lide, sem que houvesse pedido de desistência do autor ou publicação de editais, conforme previsto no art. 9º da Lei 4.717/65. Ilegitimidade da parte recorrente reconhecida. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.512.641/MS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/6/2020, DJe de 12/6/2020.)
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