JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
28/09/2020
Data de publicação
01/10/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 28/09/2020, p. 01/10/2020

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM ARESP. AÇÃO POPULAR. PRETENSÃO DE REFORMA DO ARESTO BANDEIRANTE POR ALEGADA OCORRÊNCIA DE CARÊNCIA DE AÇÃO. O TRIBUNAL DE ORIGEM, PORÉM, COM BASE NA MOLDURA FÁTICO-PROBATÓRIA QUE SE REPRESOU NO CADERNO PROCESSUAL, VERIFICOU QUE ERA POSSÍVEL NOVA PROPOSIÇÃO DA AÇÃO POPULAR POR MEIO DE MESMO ADVOGADO E COM OS MESMOS ARGUMENTOS QUE CONSTAM DE AÇÃO ANTERIOR, EXTINTA SEM OS DEVIDOS PROCEDIMENTOS PREVISTOS NA LEI DE REGÊNCIA. VIOLAÇÃO A TEXTO DE LEI FEDERAL INOCORRENTE. AGRAVO INTERNO DO DEMANDADO NA AÇÃO POPULAR DESPROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia em exercer controle de legalidade acerca do acórdão que, por constatar não ter ocorrido a coisa julgada, permitindo-se a repropositura da lide por outro autor, reformou a sentença que extinguiu sem resolução de mérito a ação popular de origem. Portanto, o espectro de aferição é discutir o tema das condições da ação. 2. Sobre o tema, esta Corte Superior tem a compreensão de que a presença das condições da ação é analisada in status assertionis, isto é, levando em consideração as alegações constantes da inicial; do contrário, estar-se-á sob a efetuação de análise meritória(AgInt no AREsp. 522.238/RO, Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe 27.2.2018; AgInt no AREsp. 948.539/SP, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJe 3.11.2016). 3. Na espécie, o Tribunal de origem, com base no quadro empírico represado no caderno processual - gize-se, impermeável a alterações em sede de recorribilidade extraordinária -, verificou que era perfeitamente possível a repropositura de ação popular por outro cidadão após a desistência em feito anterior, ainda que subscrito por advogado que patrocinou a primeira causa. 4. Considerou a Corte Bandeirante que, quando do pedido de desistência da primeira ação popular, o preceito contido no artigo 9o. da Lei 4717/65 não foi observado. Logo, não se oportunizou aos membros da coletividade a ciência da desistência, e a possibilidade de algum cidadão brasileiro assumir o pólo ativo da demanda (...) É da sabença geral que, em matéria de ação popular, só se opera coisa julgada erga omnes no caso de procedência ou improcedência com base em provas. Ora, se julgada a ação improcedente por falta de provas, qualquer outro legitimado pode promover a ação, o mesmo se dá no caso de desistência, ainda mais se não observado o preceito do referido artigo 9o. (fls. 783/785). 5. De fato, não configura violação à coisa julgada, nem às regras processuais atinentes às condições da ação, conforme bem dessumiu a Corte de origem, que outro cidadão, sabedor que a desistência da primeira ação ocorreu irregularmente, tenha tomado o mesmo Causídico e os mesmos argumentos lançados preteritamente para novamente instaurar a ação popular. Não há violação a texto de lei federal nessa interpretação. 6. A Corte de origem constatou, de mais a mais, que não foram adotados os procedimentos legais posteriores à manifestação de desistência da primeira ação, na qual se permitiria a assunção do polo ativo pelo Ministério Público. A partir dos elementos factuais constantes do acórdão, era realmente o caso de manter-se o processamento da segunda lide. Referida compreensão, sem dúvida alguma, é operada in status assertionis: por ocasião da sentença, a análise meritória permitirá a conclusão acerca das condições da ação em sua plenitude. 7. Não houve na espécie, portanto, violação do art. 267 do CPC/1973, ao contrário do que pretendeu o recorrente nesta Corte Superior, que é a parte acionada na Ação Popular. 8. Agravo Interno do demandado na Ação Popular desprovido. (AgInt no AREsp n. 878.094/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 28/9/2020, DJe de 1/10/2020.)
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