- Relator(a)
- Ministro Teodoro Silva Santos
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 17/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 17/06/2026
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO ART. 1.021, § 3º, DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. SUPOSTA CONTRARIEDADE AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTENTE. EXECUÇÃO FISCAL. FUNDO DE INVESTIMENTOS DA AMAZÔNIA (FINAM). LEGITIMIDADE ATIVA DA UNIÃO. EXTINÇÃO DA ANTIGA SUDAM. REVOGAÇÃO DO ART. 21 DA MP N. 2.157-5/2001 PELA LEI COMPLEMENTAR N. 124/2007. PERMANÊNCIA DA LEGITIMIDADE ATIVA DA UNIÃO. PRECEDENTE. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.1. O Tribunal de origem não apreciou, sob o enfoque trazido no recurso especial, a tese de afronta ao § 3º do art. 1.021 do CPC/2015, e a questão não foi suscitada nos embargos de declaração opostos na origem. Aplicação das Súmulas n. 282 e 356 do STF.2. O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas. Ao revés, o Tribunal a quo se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais.3. In casu, sustenta-se que, com a revogação do art. 21 da Medida Provisória n. 2.157-5/2001, e a criação da nova SUDAM, a União perdeu a legitimidade ativa para propor a execução fiscal, cabendo à nova SUDAM suceder a antiga nos direitos e obrigações relacionados ao FINAM.4. A Medida Provisória n. 2.157-5/2001, em seu art. 21, caput e § 2º, extinguiu a antiga SUDAM e transferiu seus direitos e obrigações, incluindo os créditos do FINAM, à União. Esses créditos foram inscritos como dívida ativa não tributária, permitindo à União, por meio da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), propor execução fiscal com base no art. 39, §§ 2º e 5º, da Lei n. 4.320/64.5. A edição da Lei Complementar n. 124/2007, que recriou a SUDAM como autarquia e revogou o art. 21 da MP n. 2.157-5/2001, não transferiu os créditos do FINAM à nova SUDAM. O art. 19 da LC n. 124/2007 limita a sucessão da nova SUDAM à Agência de Desenvolvimento da Amazônia (ADA), sem menção aos direitos e obrigações da antiga SUDAM. Assim, na ausência de disposição legal expressa, a União permanece como titular dos créditos do FINAM, com legitimidade para executá-los.6. Quando do julgamento dos EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.825.586/PE, da relatoria do Exmo. Senhor Ministro Francisco Falcão, foi esclarecido que a revogação do art. 21 da MP n. 2.156/2001 não implicou a transferência automática dos créditos à nova SUDENE, pois a norma revogada tinha eficácia exaurida, tendo produzido seus efeitos ao transferir os direitos à União na época da extinção da antiga SUDENE. Além disso, a nova SUDENE, semelhante à ADENE, não foi constituída como sucessora da antiga SUDENE em relação ao FINOR, e a ausência de previsão legal expressa impede a suposição de nova sucessão.7. Aplicando esse raciocínio ao caso do FINAM, observa-se a mesma lógica normativa. A revogação do art. 21 da MP n. 2.157-5/2001 pela LC n. 124/2007 não tem o condão de repristinar a titularidade dos créditos à antiga SUDAM, que não mais existe, nem de transferi-los à nova SUDAM.8. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
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