JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sérgio Kukina
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
22/11/2023
Data de publicação
28/11/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, j. 22/11/2023, p. 28/11/2023

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECLAMAÇÃO. CONSTITUCIONAL. DESRESPEITO À AUTORIDADE DA DECISÃO PROFERIDA NO RESP N. 2.040.914/PE. OCORRÊNCIA. PROCEDÊNCIA DA RECLAMAÇÃO. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO RECLAMADO. 1. Trata-se de reclamação, com pedido de liminar, fundada no art. 105, I, f, da Constituição da República, que vem dirigida contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, ao qual se imputa descumprimento da decisão proferida no REsp 2.040.914/PE. 2. Extrai-se dos autos que os reclamantes ajuizaram ação ordinária desafiando a UNIÃO e o DNIT, objetivando a condenação de ambos ao pagamento de indenização por danos materiais e morais decorrentes de acidente de trânsito que ocasionou a morte de parente seu, em sinistro ocorrido no dia 17/2/2019, na BR-316, provocado por animal de grande porte. 3. A sentença de procedência parcial do pedido autoral foi reformada pela Corte regional reclamada, que julgou improcedente a ação. Inconformados, os reclamantes interpuseram o REsp n. 2.040.914/PE, cujo inconformismo restou provido para "reconhecer a responsabilidade civil do DNIT e da UNIÃO" e, consequentemente, determinar "o retorno dos autos à origem, a fim de que prossiga no exame das apelações, como entender de direito". 4. Devolvido o feito à origem, a Corte intermediária entendeu por bem apreciar, em sede meritória e uma vez mais, a existência, ou não, de responsabilidade civil dos réus quanto ao acidente automobilístico - objeto da aludida demanda indenizatória -, concluindo por julgar improcedentes os pedidos autorais, o que evidencia efetivo desrespeito à autoridade da decisão antes proferida neste STJ, no âmbito do referido REsp n. 2.040.914/PE. 5. Reclamação julgada procedente para anular o aresto reclamado e, por conseguinte, determinar ao Tribunal de origem que retome o julgamento das apelações interpostas nos autos da ação ordinária em tela, mas apenas quanto às teses remanescentes e não prejudicadas em face do provimento do REsp n. 2.040.914/PE. (Rcl n. 46.255/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 22/11/2023, DJe de 28/11/2023.)
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